por SS — publicado em 25/03/2019 18:20
Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou uma empresa de transporte de valores a indenizar os danos materiais causados no automóvel dos autores, em acidente de trânsito. Cabe recurso da sentença.
Os autores narraram que no dia 13/09/2018, por volta das 8h50, a condutora trafegava com o automóvel próximo ao H omitido, no Cruzeiro, com trânsito lento, e ao ouvir um barulho de frenagem, por precaução, frenou seu carro, sendo que o veículo que transitava logo atrás também frenou, sem atingi-los. Entretanto, o automóvel da empresa demandada não conseguiu parar a tempo, colidindo com o que estava atrás dos autores, que por sua vez foi arremessado à frente e atingiu o carro dos requerentes, causando-lhe danos. Assim, pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00 para repararem o prejuízo.
Em sua defesa, a empresa alegou, no mérito, que a responsabilidade seria do proprietário do primeiro veículo, por ter frenado bruscamente – e que seu carro não colidiu com o automóvel dos demandantes, mas sim o do terceiro condutor, que seria o responsável pelas avarias. Uma testemunha narrou, em audiência, que conduzia sua motocicleta logo atrás ao veículo da empresa ré, e conseguiu ver o momento da batida, confirmando o trânsito intenso no momento.
A magistrada que analisou o caso registrou que, segundo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Ainda, que o inciso II do art. 29, estabelece: “(...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”
Diante das provas, a juíza considerou demonstrado que os danos causados no veículo da parte autora ocorreram em razão da conduta da demandada, “(...)posto não ter guardado uma distância segura do automóvel que trafegava logo à sua frente, atingindo-o e fazendo com que este colidisse com o automóvel dos autores que já se encontrava parado”. Assim, ao constatar que a culpa no evento foi única e exclusivamente da ré, a magistrada confirmou ser devida a indenização pelos danos causados no automóvel dos autores, no valor de R$ 600,00.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0708831-79.2018.8.07.0006
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/responsavel-por-engavetamento-de-veiculos-deve-pagar-indenizacao-pelos-danos-causados
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