sexta-feira, 22 de março de 2019

Acordo extrajudicial não pode ser homologado se partes estão representadas por advogados de um mesmo escritório

É inviável a homologação de acordo extrajudicial em que as partes estão representadas por advogados pertencentes aos quadros de um mesmo escritório. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da B omitido contra sentença que negou a homologação de acordo celebrado entre a empresa e uma trabalhadora demitida sem justa causa.

Os acordos trabalhistas extrajudiciais passaram a poder ser homologados pela Justiça do Trabalho a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.

Segundo os autos, as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora que em contrapartida daria quitação integral da rescisão.

Empresa e trabalhadora apresentaram o acordo à Justiça do Trabalho para homologação, mas a juíza de primeiro grau negou o pleito. Segundo a magistrada, a mesma banca de advocacia estaria representando, simultaneamente, empregado e empregador, mesmo constando na petição o nome de advogados distintos. Ainda conforme a juíza, outros acordos semelhantes foram ajuizados pelo mesmo escritório, na mesma data.

Para a magistrada, a conduta processual dos advogados impede a homologação uma vez que o artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a atuação de advogados distintos representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial. O motivo dessa exigência, revela a juíza, é que diante do conflito de interesses entre empregador e empregado, há a necessidade de advogados distintos e sem relação entre si.

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, afirmando que a juíza teria levado em conta um ofício emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Brasília que falava em suposta supressão de direitos trabalhistas e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. Tal fato, segundo a empresa, caracterizaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz, ainda, que as partes estão representadas por procuradores distintos.

Fraude

Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, pontuou que o propósito da exigência de advogados diferentes neste tipo de processo trabalhista é proteger as partes, afastando a possibilidade de fraude no terreno dos acordos extrajudiciais. "Desta forma, não é lídimo que as partes sejam representadas pelo mesmo advogado, assim como também é ilegítima a representação das partes por advogados distintos integrantes do mesmo escritório de advocacia, posto que evidente o conflito de interesses", ressaltou o magistrado, lembrando que o teor do Enunciado 255, do Fórum Nacional do Processo do Trabalho, aponta nesse sentido.

Como no caso concreto ficou comprovado que as partes estão representadas por advogados do mesmo escritório, é inviável a pretendida homologação do acordo extrajudicial, com base no dispositivo celetista, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

Ofício

Quanto à alegação da empresa referente ao documento sindical que teria influenciado a decisão de primeiro grau, o relator explicou que, como não houve na sentença menção ao citado ofício, não se pode falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Cabe recurso contra a decisão.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001128-79.2018.5.10.0015 (PJe)

Notícia publicada em 20/03/2019   

Fonte:
https://www.trt10.jus.br/ascon/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=52492

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