Empresa não pode limitar tempo para empregado fazer suas necessidades fisiológicas
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização a ser paga pela G omitido a uma atendente por limitar o tempo para utilização do banheiro. A restrição foi considerada abuso do poder diretivo do empregador.
Produtividade
Contratada em abril de 2007 como atendente de informações gerais em Maringá (PR), a empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a G pagava um adicional chamado de Programa de Incentivo Variável (PIV) que continha uma lista de variáveis como avaliações de clientes, análise de gravações de atendimentos, tempo médio de atendimento, assiduidade e produtividade. Atestados médicos e pausas para ir ao banheiro acima de cinco minutos por dia já geravam descontos nesse índice. Segundo ela, o PIV poderia incrementar o contracheque em até 70% do valor do salário.
Banheiro
Ainda de acordo com seu relato, cada andar da empresa dispunha apenas três vasos para cada sexo, e havia cerca de 400 empregados por turno. Isso, inevitavelmente, gerava filas e espera, “tornando o limite de pausa para banheiro insuficiente e desumano”. Mesmo assim, cada empregado só tinha cinco minutos durante toda a jornada de até 7h ou 8h para ir ao banheiro. “Qualquer tempo acima disso era registrado pelo sistema, e o empregado era advertido pelo supervisor e sofria desconto no pagamento do adicional de produtividade”.
Sem dano
Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, a empregada não trouxe provas das doenças ocupacionais alegadas (depressão e ansiedade) e nem da restrição do uso dos sanitários. A magistrada destacou também que a assistente dispunha de um intervalo de 20 minutos e dois de 10 minutos cada durante a jornada. Assim, negou o pedido de indenização.
Controle
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, concluiu que a empresa de fato controlava o uso dos sanitários. “Ainda que o uso do banheiro não fosse absolutamente proibido, na medida em que havia horário preestabelecido e tolerância em outras situações, havia inegável controle abusivo e dissimulado, pois, ainda que a empresa alegue não limitar as idas ao banheiro, considerava as pausas de forma negativa no atingimento de metas”. Com esse entendimento, o TRT fixou a indenização em R$ 2 mil.
Dignidade
Para a relatora do recurso de revista da assistente, ministra Maria Helena Mallmann, a restrição para uso do banheiro “afronta a honra, a dignidade do empregado, além de configurar abuso do poder diretivo patronal”. No julgamento, a ministra explicou que o TST tem optado por rever valores de indenizações exorbitantes ou insignificantes de forma a respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso específico, diante da extensão do dano e do grau de culpa da empregadora, além do efeito pedagógico da sanção, a Turma concluiu que era preciso aumentar o valor e, por unanimidade, fixou a indenização em R$ 10 mil.
(JS/CF)
Processo: ARR-893-20.2013.5.09.0661
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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