30/01/2019 - 07:55
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por V. da C.B. contra a sentença de primeiro grau, nos autos da Ação de Indenização por danos morais nº 0800003-10.2014.8.12.0037, ajuizado em face do Município de Douradina, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
Consta nos autos que no dia 21 de outubro de 2013, o apelante trafegava em uma motocicleta na cidade de Itaporã, quando o pedestre G.C.C., funcionário da prefeitura de Douradina, desceu do caminhão de coleta de lixo e atravessou a rua para fazer a coleta de lixo, colidindo frontalmente com a motocicleta que o autor conduzia.
De acordo com o condutor da motocicleta, a via em que estava era preferencial e ele estava em velocidade regular, quando o funcionário da prefeitura atravessou a rua sem observar a movimentação e o tráfego, entrando na frente da motocicleta de modo negligente.
V. da C.B. afirmou que foi obrigado a frear bruscamente para não atropelar o pedestre e teve sérias fraturas em seus braços e antebraços, sendo obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para colocação de pinos e barras nos membros, ficando impossibilitado de trabalhar.
O apelante recorreu à justiça, afirmando que agiu de modo responsável e cauteloso e que a culpa pelo acidente foi do funcionário da prefeitura que invadiu a via sem o devido cuidado, demonstrando, assim, que o único que poderia evitar a colisão era o apelado, se tivesse tido atenção ao atravessar a rua e olhado para os lados. Requereu a reforma da sentença para o fim de atribuir a culpa exclusiva do apelado pelo evento danoso.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que o pedido de culpa exclusiva do servidor público deve ser julgado improcedente, pois a conduta imprudente foi do autor e não da parte requerida, que agiu no estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que o dever de cautela nesse caso não era apenas do servidor do município, mas principalmente do autor, que estava num veículo maior e deveria zelar pela proteção e desempenho regular da atividade de lixeiro em caminhão.
“Diante do exposto, não houve conduta passível de indenização por parte da municipalidade, já que nada ficou comprovado nesse sentido, razão pela qual não deve ser reconhecido o pedido formulado pela parte autora. Assim, nego provimento ao recurso interposto por V. da C.B., mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto”, finalizou o desembargador.
Processo nº 0800003-10.2014.8.12.0037
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54459
Nenhum comentário:
Postar um comentário