Data do Julgamento:
21/11/2018
Data da Publicação:
21/11/2018
Tribunal ou Vara: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
Tipo de recurso/Ação: Análise - Consulta
Número do Processo (Original/CNJ): 53500.025589/2016-50
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Cons. Otavio Luiz Rodrigues Junior
Câmara/Turma: Colegiado
Artigos do MCI mencionados: Artigo 3º e artigo 9º, §§1º, 2º e 3º
Ementa:
"CONSULTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE CONTEÚDO DOS PACOTES DE DADOS. LIBERDADE DE MODELO DE NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E FUNCIONALIDADE DA REDE. GARANTIA DA NEUTRALIDADE DE REDE. RESTRIÇÕES CONTRATUAIS E REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE CONFLITOS. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA
DA REPÚBLICA DO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.
1. Consulta encaminhada pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro para subsidiar a instrução de Inquérito Civil sobre a legalidade do "bloqueio das portas" levado a efeito pela Claro S.A. para planos residenciais de acesso a Internet, Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet (MCI).
2. Compete ao Conselho Diretor da Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, nos termos do art.133, XXXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. São permitidos modelos de negócio praticados por meio de ofertas de planos de serviço de acesso à Internet distintos para uso residencial e comercial, desde que não se verifique ofensa aos demais princípios estabelecidos no art.3º do MCI.
4. É lícito o gerenciamento técnico das redes que dão suporte à Internet com o objetivo de preservar sua estabilidade, segurança e funcionalidade. Admite-se eventual discriminação ou degradação do tráfego desde que seja devidamente motivada e esteja em conformidade com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 9º do MCI, o qual trata da preservação e garantia da neutralidade de rede.
5. Sob a égide da neutralidade de rede, há precedentes internacionais de serviços de acesso à Internet orientados a uma classe de usuários em particular nos quais se admite o bloqueio de conteúdo de pacotes de dados para preservar a estabilidade, a segurança e a funcionalidade da rede.
6. Ainda que possa ser dispensável à prestação do serviço, o bloqueio analisado nos presentes autos se justifica pelo princípio da preservação da estabilidade, da segurança e da funcionalidade da rede.
7. Os contratos de serviço de acesso à Internet ofertados pelas prestadoras de Serviço de Conexão Multimídia (SCM) são apresentados à Anatel nos moldes do disposto no art. 49 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.
8. Encaminhamento de informações ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro."
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