terça-feira, 2 de outubro de 2018

Hospital é condenado por morte de recém-nascido

Mãe receberá R$ 200 mil; ela tinha indicação de cesariana, mas foi induzida a fazer parto normal
01/10/2018 13h58 - Atualizado em 01/10/2018 14h34

O Hospital S omitido foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a uma mulher cujo filho morreu um dia após uma tentativa de parto normal, culminada com uma cesariana, realizada na instituição. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Contagem.

S foi condenado em R$200 mil; hospital alega que procedimentos estavam corretos
A mulher narrou nos autos que, ao longo da gravidez, foi submetida ao pré-natal na Unidade Básica de Saúde de Citrolândia, em Betim, quando, com base em diversas consultas e exames, foi informada que deveria se submeter a uma cesariana, a ser realizada na Maternidade Pública de Betim. No dia do procedimento cirúrgico, contudo, não havia leitos disponíveis na instituição, por isso ela foi encaminhada ao Hospital S.

De acordo com a mulher, no S, ela foi inicialmente submetida a uma espera de cerca de seis horas para ser atendida e ficou 12 horas em trabalho de parto, sem nenhum atendimento, sendo induzida a um parto natural por um enfermeiro, profissional incapacitado para tal ato. Somente após várias tentativas frustradas e com o parcial nascimento do bebê, é que foi então encaminhada a um médico, que indicou imediatamente a cesariana.

Ainda de acordo com a autora da ação, após a cesárea, seu filho foi levado para a UTI, onde faleceu, um dia depois, em razão do sofrimento fetal a que foi submetido. Na Justiça, ela alegou ser evidente a negligência do hospital e as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas pelas quais passou. Assim, pediu que a instituição hospitalar fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais decorrentes da morte, em valores a serem arbitrados pelo juízo, e pelos danos materiais, calculados em cerca de R$ 60 mil.

Em sua defesa, a instituição argumentou que a conduta adotada em relação à mulher foi correta do ponto de vista técnico e baseada nas melhores evidências científicas. Sustentou que as complicações apresentadas pelo recém-nascido foram decorrentes de deterioração aguda da condição fetal e que, apesar de as intervenções para alterar o quadro tivessem sido empreendidas rapidamente, não foram suficientes para evitar as sequelas no bebê.

Assistência inadequada

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas a mulher recorreu, reiterando suas alegações. O hospital não apresentou contrarrazões. Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que o relato dos fatos eram “veementes”, no sentido de demonstrar que a mulher tinha sido acompanhada durante o pré-natal e que havia sido recomendada a cesariana, em razão de sua condição.

“Exatamente em razão dessa recomendação é que a parte recorrente [a mãe] foi dirigida ao Hospital S, pois, se fosse para se submeter a um parto natural, isso se daria na Maternidade Pública de Betim. Não obstante essa recomendação médica, alicerçada em seguidos exames pré-natais, o Hospital S optou por tentar, primeiramente, induzir o parto normal”, observou o magistrado.

Na avaliação do desembargador, foi “patente” o erro do profissional de saúde que atendeu a mulher, do qual resultou a morte do bebê. O magistrado ressaltou que, pela leitura do laudo médico, embora o documento fosse evasivo em vários pontos, ficava evidenciada a “assistência inadequada” recebida pela mãe.

Reconhecendo o nexo causal entre o dano sofrido pela mãe – a perda do filho – e o ato imputado ao hospital, o relator deu provimento ao recurso, condenando a instituição ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais. Em sua decisão, o relator observou que o valor arbitrado considerou a “extrema gravidade dos fatos narrados”, que retratam “um profundo desrespeito para com a vida humana”.

Os danos materiais, no entanto, foram negados. “Na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a recebia. Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Confira a íntegra da decisão e a movimentação processual.

Leia o acórdão

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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/hospital-e-condenado-por-morte-de-recem-nascido.htm#.W7NgmGhKjIU

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