segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Escola é condenada por danos morais por vincular imagem de ex-aluno em publicidade sem autorização

24/08/2018 16h58

O F omitido foi condenado a pagar R$ 50 mil a D omitido, a titulo de indenização por danos morais, em razão da vinculação da foto do ex-aluno sem autorização em campanhas publicitárias. A sentença é do juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Conforme narra a inicial, D era aluno da instituição de ensino enquanto cursava o ensino médio e se preparava para prestar vestibular. De acordo com autos, o contrato de prestação de serviços do F a D teve vigência até o dia 31 de dezembro de 2012, período que coincidia com o fim da realização do 3º ano pelo estudante. Ainda no final de 2012, D participou de diversos vestibulares com o intuito de ingressar em uma universidade federal para cursar medicina. Como resultado o estudante foi aprovado em oito universidades federais.

O F começou, então, a vincular a imagem do jovem em outdoors e anúncios publicitários que foram espalhados por toda capital e outras cidades de Goiás, além das redes sociais. D entrou com o pedido de danos morais alegando nunca ter autorizado o uso de seu nome ou sua imagem em propagandas publicitárias e que o fato feriu seu direito de imagem e lhe causou constrangimentos.

A defesa do F argumentou que o contrato de prestação de serviços possuía uma cláusula que autorizava a divulgação da imagem e do nome em caso de aprovação em vestibular ou concurso e que utilizou a imagem e nome de outros alunos aprovados em concursos e vestibulares nas campanhas publicitárias.

Sentença

O magistrado destacou que o patrimônio material e imaterial da pessoa é garantido constitucionalmente e que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano moral ou material, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que, da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vitima.

O juiz concluiu que o uso indiscriminado da imagem, por pessoa que não seja o seu titular, ainda que a divulgação não seja ofensiva a sua honra, é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a imagem constitui direito da personalidade.

Danilo observou ainda que a imagem de D foi veiculada nas campanhas durante três anos após o encerramento contratual e que o F utilizou da imagem do jovem para divulgar e exaltar a qualidade de seus serviços com finalidade de captação de novos alunos, ou seja, obtenção de lucro. Para o magistrado, o fato de o F ter prestado um serviço de qualidade não autoriza a utilização da imagem do ex-aluno sem sua autorização, até porque os serviços prestados foram devidamente remunerados.

Ao analisar o valor para fixação do dano moral, Danilo ressaltou que a indenização nesses casos não encontra equivalência econômica. O juiz condenou o F por danos morais, fixando a indenização em R$ 50 mil. “A indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima”, observou Danilo. Veja sentença  (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/18503-escola-e-condenada-por-danos-morais-por-vincular-imagem-de-ex-aluno-em-publicidade-sem-autorizacao

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