14/08/2018
Marianna Marra e Paula Celano
A Suprema Corte do Canadá, em julgamento do último dia 6 de junho, decidiu matéria de jurisdição internacional para litígios relacionados à internet, entendendo, por maioria, que as normas canadenses para delimitação de foro competente são flexíveis o suficiente para aplicação no ambiente digital, não necessitando de reforma. Destaca-se que, quando uma disputa legal envolve diferentes países, pode não estar claro qual tribunal tem jurisdição para julgar o caso, e quais leis devem ser aplicadas. O ajuizamento de uma ação perante determinada corte não implica uma imediata jurisdição sobre o caso, devendo-se aplicar determinadas regras para definição de competência.
Em disputas que envolvem a internet, essa delimitação é ainda mais penosa, uma vez que critérios como “domicílio do réu” e “local em que é praticado o ato” muitas vezes não são tão claros A referida decisão foi proferida no âmbito do caso Haaretz.com v. Goldhar[1], que tratou especificamente de difamação online em dois países diferentes. O autor da ação, Mitchell Goldhar, é um empresário canadense, dono de uma conhecida equipe de futebol israelense, enquanto que a ré se trata de um famoso jornal, também israelense.
Em 2011, o jornal publicou, em sua plataforma online, notícia criticando a gestão da referida equipe de futebol, bem como as práticas de negócio e administração gerais do empresário. Além da ampla divulgação do artigo em Israel, o mesmo foi baixado por aproximadamente 300 usuários canadenses. Goldhar entendeu que sua imagem foi prejudicada pelo artigo, e processou o Haaretz, por difamação, na província canadense de Ontário.
O caso foi decidido através da aplicação dos conceitos de “jurisdiction simpliciter” – possível jurisdição de um tribunal sobre um réu estrangeiro, ao qual inicialmente não se aplicaria a lei canadense[2] – e “forum non conveniens” – segundo o qual determinado tribunal pode se afastar de sua jurisdição por entender que outra, igualmente competente, é mais adequada para julgar determinada causa[3][4].
Em primeira instância, foi decidido em favor de Goldhar, e em sede recurso, na “Court of Appeal”, a decisão foi mantida. O Haaretz recorreu à Suprema Corte do Canadá, que concluiu a questão em divergência, entendendo que o precedimento iniciado perante as cortes de Ontário deveria ser suspenso à favor da jurisdição israelense, com 6 votos a favor do recorrente, e 3 contra.
Dentre os juízes que votaram a favor da suspensão do processo, destaca-se o voto da juíza Suzanne Côté, que alegou que as normas atuais para verificação de jurisdição sobre determinada matéria podem ser aplicadas mesmo frente aos desafios trazidos pela tecnologia, devendo-se manter os princípios da estabilidade e da justiça para sua aplicação. Além disso, segundo Côté, deve-se presumir uma conexão da causa com o Canadá, já que é onde o dano supostamente teria ocorrido, de maneira que, a princípio, o tribunal de Ontário teria jurisdição sobre a matéria.
Contudo, essa presunção seria vencida caso o autor não tivesse reputação na jurisdição. Côté defendeu que, no caso em questão, era mais apropriado, eficiente e justo, para os tribunais israelenses julgarem o caso, pois o autor era bem conhecido em Israel e sua reivindicação não se limitava aos danos causados à sua reputação no Canadá. Além disso, como o Haaretz e a maioria de suas testemunhas estavam sediadas em Israel, um julgamento em Ontário seria injusto e ineficiente para o réu.
A juíza Rosalie Silberman Abella também concordou que era mais apropriado para o processo ser julgado em Israel, mas ressaltou ser necessário mudar a abordagem em casos de difamação online, devendo-se levar em consideração outros fatores além do acesso à notícia por usuários canadenses para justificar a jurisdição local, propondo que os tribunais se concentrassem no local onde o autor sofreu o maior dano à sua reputação – substituindo, assim, o princípio do “lex loci delicti”[5] como fator de presunção para regras de reconhecimento de jurisdição envolvendo casos de difamação online, já que ajudaria a diminuir o risco do ajuizamento de ações em quaisquer jurisdições onde o artigo tenha sido lido.
O juiz Richard Wagner também concordou que os tribunais israelenses deveriam ouvir o caso. Como a juíza Abella, ele entendeu que a escolha da lei em casos de difamação online deve ser baseada onde ocorreu o maior dano à reputação, não onde a publicação aconteceu.
Já os juízes Beverley McLachlin, Michael Moldaver e Clément Gascon, em divergência, defenderam que os tribunais de Ontário deveriam julgar o caso. Eles concordaram com a juíza Côté quanto a desnecessidade de alterar as normas canadenses para lidar com a difamação online, mas entenderam que Côté não estava aplicando as regras do “forum non conveniens” corretamente neste caso.
Isto porque, Goldhar estaria mais preocupado com sua reputação no Canadá do que em Israel. Nos votos divergentes, também foi ressaltado que o local da ocorrência do delito já seria critério suficiente para que fosse estabelecida a presunção da jurisdição canadense, e que tal conexão, dado as circunstâncias do caso concreto, não seria apenas decorrente de algumas visualizações da notícia, mas sim uma ameaça direta à reputação de Goldhar no Canadá. A decisão da Suprema Corte Canadense mostra que o judiciário permanece dividido sobre a melhor forma de adaptar os princípios existentes do direito internacional privado à realidade moderna das comunicações sem fronteiras[6].
É importante destacar que, no Brasil, a difamação é crime previsto no art. 139 do Código Penal, e, na seara penal, aplica-se o critério da terriorialidade[7] para determinação da incidência da legislação brasileira[8]. Assim, aplica-se a legislação brasileira quando há suposto dano no Brasil, de maneira que, tivessem esses fatos ocorrido aqui, o caso seria passível de julgamento pelo judiciário brasileiro.
[1] https://www.scc-csc.ca/case-dossier/cb/37202-eng.aspx. Acessado em 15.07.18.
[2] Conceito previamente explorado pela Suprema Corte Canadense na decisão do Caso Club Reports Ltd v. Van Breda para determinação de se uma corte deve assumir a jurisdição sobre um caso envolvendo um réu estrangeiro. (https://www.canlii.org/en/on/onca/doc/2010/2010onca84/2010onca84.html – Acessado em 17.07.18). Ao aplicar esse conceito, deve ser verificado se (i) o tribunal de Ontário teria a jurisdição simpliciter sobre o réu – ou seja, se havia uma conexão real e substancial suficiente entre o objeto do litígio e o Canadá para permitir que um tribunal canadense declarasse jurisdição sobre o réu; e, em caso afirmativo, se (ii) ele deve exercer o seu poder discricionário para manter a ação em favor de um processo em outro foro claramente mais apropriado.
[3] “ [É] a possibilidade do juiz que seria originariamente competente para decidir o caso declarar que lhe seria inconveniente fazê-lo. Ela é aplicada em casos de competência concorrente: tanto o juiz que recebe o pedido em primeiro lugar como aquele para quem a ação é transferida devem ter competência para julgá-la” – BAPTISTA, Luiz Olavo; MIRANDA, Sílvia Julio Bueno de. Convenção de Arbitragem e Escolha de Lei Aplicável: Uma Perspectiva do Direito Brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação | vol. 27/2010 | p. 11 – 34 | Out – Dez / 2010. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação | vol. 2/2014 | p. 297 – 318 | Set / 2014. DTR\2010\743
[4] “Admite-se que, ainda que, segundo suas regras de competência internacional, o Judiciário local tenha jurisdição para julgar uma causa, esse pode deixar de exercê-la diante de determinadas circunstâncias. Não se trata de reconhecer que não há jurisdição, mas que, nada obstante isso, não seria apropriado exercê-la.” – TIBURCIO, Carmen. Extensão e Limites da Jurisdição Brasileira: Competência Internacional e Imunidade de Jurisdição. 1 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.193.
[5] Critério que considera o lugar da prática do delito para a aplicação da lei.
[6] https://www.internationallawoffice.com/Newsletters/Litigation/Canada/Dentons/Canadians-may-need-to-pursue-internet-defamation-lawsuits-abroad?utm_source=ILO+Newsletter&utm_medium=email&utm_content=Newsletter+2018-07-03&utm_campaign=Litigation+Newsletter . Acessado em 18.07.18.
[7] Código Penal, art. 5º – “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.
[8] Op. Cit. P. 63.
Fonte:
https://www.lexmachinae.com/2018/08/14/difamacao-inconveniencia-suprema-corte-canada/
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