segunda-feira, 21 de maio de 2018

Informativo TRT2 04/05/2018

Prescinde de prova o dano moral por acidente de trabalho - DeJT 04/04/2018
Segundo relata a Desembargadora do Trabalho Regina A. Duarte em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Dano moral. A repercussão que o acidente e o tratamento, inclusive cirúrgico, provocaram no âmbito pessoal do reclamante, regra geral, prescinde de prova, bastando mera implementação do dano injusto, pois os seus efeitos são intrínsecos à própria natureza humana, constituindo fato notório (NCPC, 374, I).” (Processo 00028391920115020038 / Acórdão 20180092612) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)

Reconvenção com natureza de reclamação trabalhista deve observar o prazo prescricional de 2 anos - DeJT 24/04/2018

Em consonância com o acórdão relatado pela Juíza Convocada Alcina Maria Fonseca Beres, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Reconvenção ajuizada por réu/reconvinte (ex empregado). No caso sub judice, o contrato de trabalho do obreiro perdurou no período de 01/02/2010 a 02/07/2012. O ex empregado, réu na ação em epígrafe, ajuizou reconvenção, requerendo, dentre outras pretensões, reflexos do auxílio transferência, reflexos do salário in natura (carro), indenização por danos materiais com gastos com veículo, horas extras, indenização por danos morais, art. 467 da CLT e honorários advocatícios. Vale dizer, a reconvenção do ex-empregado apresentou nítido caráter de ação trabalhista convencional, não se caracterizando propriamente como uma forma de resposta do réu. Assim, considerando que a ação trabalhista tem prazo prescricional até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conclui-se que o ex empregado tinha até 02/07/2014 para ajuizamento da ação, mas o fez somente em 26/11/2014, ainda que sob as vestes da “reconvenção”. Com efeito, nota-se que a desistência da ação “principal” (em epígrafe) ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, o que justifica o entendimento supramencionado. Ou seja, se a reconvenção tem natureza jurídica de uma ação autônoma, resta evidente que a reconvenção destes autos é uma verdadeira reclamação, razão pela qual se impõe sua sujeição ao limite temporal do art. 7º, XXIX, da CF.” (Processo 00014144420145020072 / Acórdão 20180117526) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)

Legitimidade para impugnar eleição sindical pertence a todos membros da categoria, ainda que não sindicalizados - DeJT 25/04/2018

Essa é a compreensão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como relata em acórdão a Desembargadora do Trabalho Mércia Tomazinho: “Impugnação de eleições sindicais. Legitimidade. A legitimidade ativa do pedido de impugnação da eleição sindical, em Juízo, pertence a todos os membros da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que as normas coletivas negociadas pelo ente sindical consubstanciarão fonte formal do direito do trabalho, aplicável às relações individuais de todos os membros da categoria, de modo que indiscutível o interesse dos mesmos a um processo eleitoral hígido. Pelo provimento do recurso ordinário interposto para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.” (Processo 00014291720135020373  / Acórdão20180119626) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)

Supressão de horas extras não enseja rescisão indireta - DeJT 27/04/2018

Conforme relatório da Desembargadora do Trabalho Ivani Contini Bramante em julgamento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Rescisão indireta. Supressão de horas extras. O descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, capaz de configurar as hipóteses do artigo 483 da CLT, autorizando o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade bastante a tornar impossível a manutenção do vínculo. A supressão de horas extras habitualmente prestadas não constitui violação das obrigações contratuais. O ordenamento jurídico trabalhista atribui ao empregador a faculdade de assim agir, apenas determinando o pagamento de indenização, na forma da Súmula 291 do C. TST, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.” (Processo 00020708020155020002 / Acórdão  20180118166) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)

Extinção de embargos de terceiro sem resolução de mérito não obsta a repetição de novos embargos - DeJT 03/05/2018

Conforme entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado em acordão pela Desembargadora do Trabalho Odette Silveira Moraes: “Repetição de embargos de terceiro. Embargos de terceiro anterior, extinto sem resolução de mérito, por ausência de peças indispensáveis. Contrariamente ao quanto decidido pelo MM. Juízo a quo, a extinção da ação de embargos de terceiro anterior, sem resolução do mérito, por ausência das peças indispensáveis à sua propositura, não impede a repetição de novos embargos de terceiro. Nestes termos, de se dar provimento ao agravo de petição a fim de declarar a nula a r. decisão de fls. 143 c/c 146, determinando o retorno dos autos à Origem para regular processamento da ação, inclusive, possibilitando o contraditório e a ampla defesa à parte contrária e, ainda, devendo o MM. Juízo de Piso dar observância aos termos do artigo 321 do CPC/15 e da Súmula 263 do C. TST, se necessário.” (Processo 00000576920175020057 / Acórdão 20180127645) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)

Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Informa/2018/5B_2018#juristst

Nenhum comentário:

Postar um comentário