21/04/2018
Autor pretendia excluir irmão por indignidade.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, que julgou improcedente ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade.
Consta do pedido que o autor ajuizou ação para excluir seu irmão da herança da mãe de ambos, sob o argumento de que ele teria proferido ofensas contra ela nos autos de inventário do pai, bem como a teria cerceado de dispor livremente de seus bens e, ainda, abandonado materialmente a mãe.
Ao julgar a apelação, o desembargador Rui Cascaldi afirmou que “os fatos relatados pelo autor não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil”, razão pela qual negou provimento e manteve a sentença.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.
Apelação nº 1002043-2018.8.26.0001
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50897&pagina=1
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