Postado em: 02.04.2018
A relação obrigacional está devidamente demonstrada e deve ser regida pelos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó determinou a U omitido. a realizar ressarcimento de uma esteira, no valor de R$ 2.875, e repare a consumidora em R$ 4 mil por danos morais, já que o produto apresentou problema de funcionamento, foi encaminhado para assistência técnica em Rio Branco e não foi devolvido.
A decisão foi publicada na edição n° 6.085 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 72 e 73). O juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, enfatizou que a relação obrigacional está devidamente demonstrada e deve ser regida pelos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos do Processo n° 0701434-47.2017.8.01.0013, foi comprovado que o produto foi enviado para a assistência técnica e a empresa não demonstrou que a esteira não possuía defeito ou que este teria sido causado por mau uso, logo o Juízo assinalou que foi atraída a demandada a responsabilidade.
Na reclamação, a autora relatou que pagou R$ 250 de frete para enviar a esteira para conserto na primeira vez. Quando chegou, ela veio sem a tampa traseira, por isso foi necessário enviar novamente o produto. Nesta segunda vez, ele não retornou.
A indenização por danos morais tem caráter punitivo e pedagógico, contudo, da decisão cabe recurso.
Postado em: Galeria, Notícias | Tags:Comarca de Feijó, Direito do Consumidor
https://www.tjac.jus.br/noticias/empresa-deve-indenizar-consumidora-por-nao-honrar-obrigacoes-previstas-na-garantia-do-produto/
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