quarta-feira, 7 de março de 2018

DANO CAUSADO POR DEMORA NÃO COMPROVADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

DANO CAUSADO POR DEMORA NÃO COMPROVADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

por ASP — publicado em 06/03/2018 18:35

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a pretensão do autor consistente na condenação da A omitido à indenização pelo dano moral suportado por ele, no pressuposto de que a ré teria demorado injustificadamente para emitir o atestado de saúde ocupacional (ASO) solicitado, motivo pelo qual o autor perdeu a vaga de emprego na empresa indicada.

Constata-se que o autor, com o objetivo de realizar exame admissional para auxiliar administrativo em vaga de categoria especial, PCD (pessoa com deficiência), da Empresa C&P Soluções em Telemarketing, solicitou à A a emissão do atestado de saúde ocupacional (ASO). No entanto, para comprovar a deficiência visual, o autor não apresentou o respectivo exame oftalmológico, imprescindível para instruir o laudo solicitado. E retornando à empresa ré com o exame médico necessário, o atestado de saúde ocupacional (ASO) e o laudo de deficiência foram emitidos.

Em seu depoimento pessoal, o autor declarou: "[...] que quando solicitada a realização de exame para a emissão do laudo, o depoente comunicou o fato à empresa empregadora, ocasião em que recebeu a informação de que seria esperada a conclusão do laudo; que quando voltou à empresa empregadora com o laudo a vaga de emprego já estava preenchida; que embora tenha assinado contrato com a empresa empregadora, a cópia não foi entregue ao depoente porque a assinatura da empresa seria feita após a apresentação do laudo; que quando assinou o contrato a empresa empregadora não deu prazo para apresentação do laudo médico [...]".

Logo, a magistrada afirmou ser forçoso reconhecer que o autor não comprovou o efetivo dano, tampouco o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré. De fato, "mera expectativa de conquistar a vaga de emprego não configura dano, que deve ser concreto e efetivo e, por outro lado, não foi demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré. Aliás, o serviço solicitado foi prestado pela ré, tão logo o autor apresentou o exame oftalmológico necessário à emissão do laudo".

Em razão do exposto, a magistrada julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da questão.

Cabe recurso.

Número do processo (PJe): 0723831-26.2017.8.07.0016

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/marco/ausencia-de-comprovacao-de-dano-nao-gera-dever-de-indenizar-1

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