DANO CAUSADO POR DEMORA NÃO COMPROVADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR
por ASP — publicado em 06/03/2018 18:35
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a pretensão do autor consistente na condenação da A omitido à indenização pelo dano moral suportado por ele, no pressuposto de que a ré teria demorado injustificadamente para emitir o atestado de saúde ocupacional (ASO) solicitado, motivo pelo qual o autor perdeu a vaga de emprego na empresa indicada.
Constata-se que o autor, com o objetivo de realizar exame admissional para auxiliar administrativo em vaga de categoria especial, PCD (pessoa com deficiência), da Empresa C&P Soluções em Telemarketing, solicitou à A a emissão do atestado de saúde ocupacional (ASO). No entanto, para comprovar a deficiência visual, o autor não apresentou o respectivo exame oftalmológico, imprescindível para instruir o laudo solicitado. E retornando à empresa ré com o exame médico necessário, o atestado de saúde ocupacional (ASO) e o laudo de deficiência foram emitidos.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou: "[...] que quando solicitada a realização de exame para a emissão do laudo, o depoente comunicou o fato à empresa empregadora, ocasião em que recebeu a informação de que seria esperada a conclusão do laudo; que quando voltou à empresa empregadora com o laudo a vaga de emprego já estava preenchida; que embora tenha assinado contrato com a empresa empregadora, a cópia não foi entregue ao depoente porque a assinatura da empresa seria feita após a apresentação do laudo; que quando assinou o contrato a empresa empregadora não deu prazo para apresentação do laudo médico [...]".
Logo, a magistrada afirmou ser forçoso reconhecer que o autor não comprovou o efetivo dano, tampouco o nexo de causalidade com o serviço prestado pela ré. De fato, "mera expectativa de conquistar a vaga de emprego não configura dano, que deve ser concreto e efetivo e, por outro lado, não foi demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré. Aliás, o serviço solicitado foi prestado pela ré, tão logo o autor apresentou o exame oftalmológico necessário à emissão do laudo".
Em razão do exposto, a magistrada julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da questão.
Cabe recurso.
Número do processo (PJe): 0723831-26.2017.8.07.0016
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/marco/ausencia-de-comprovacao-de-dano-nao-gera-dever-de-indenizar-1
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