22/02/2018 15h12
Em decisão liminar, o desembargador Norival Santomé suspendeu o bloqueio na conta bancária da MT L omitido, no valor de R$ 2.567 milhões. A empresa foi contratada pela prefeitura de Uruaçu, via procedimento licitatório com suspeitas de superfaturamento e operações de créditos ilegais. Contudo, o magistrado entendeu que a quantia apurada não corresponde ao suposto dano ao erário, uma vez que o pagamento foi parcelado em 30 vezes e, até então, apenas, as duas primeiras parcelas haviam sido quitadas.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e considerou que o município de Uruaçu firmou dois contratos de locação de caminhões, carros e camionetes com a MT: um no valor global de R$ 2.126.400 e outro de R$ 441.300, ambos para 30 meses. Na peça, o órgão ministerial apontou que há indícios de que o negócio jurídico encobriu compra financiada e arrendamento mercantil.
Em primeiro grau, o pleito da parte autora foi deferido pelo juízo local, mas a parte ré apresentou contestação. Ao analisar o agravo, Norival Santomé destacou que “a indisponibilidade de bens, que em razão da natureza cautelar visa resguardar a reparação dos supostos danos causados ao erário, é medida excepcional”.
Embora o assunto seja “urgente” e de “extrema importância”, o desembargador destacou que, segundo relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e parecer do Ministério Público de Contas, o dano ao erário municipal apurado até o presente momento foi no valor de R$ 373.379,73”. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/17192-impugnacao-de-contrato-parcelado-nao-justifica-bloqueio-de-contas-no-valor-total-do-acordado
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