sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

HOSPITAL PARTICULAR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR TABELA DO SUS PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE

por AF — publicado em 22/02/2018 18:55

A 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu que, “constatada a necessidade de paciente do Sistema Único de Saúde - SUS ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal custear os gastos da internação em hospital privado”. Além disso, “o hospital particular que aceitar o paciente não está obrigado a receber pelas despesas valor inferior àquele usualmente cobrado, quando o atendimento médico não foi baseado em convênio ou contrato com o SUS”.

Consta dos autos que a paciente deu entrada no Hospital São Francisco na madrugada de março de 2016, acompanhada de familiar, sendo internada mediante cheque caução de R$ 15 mil e pagamento de exames no valor de R$ 500,00. Nessa mesma data, por meio de ação judicial contra o DF e o hospital, as autoras solicitaram internação na rede pública ou o custeio da internação na rede privada. A liminar foi deferida pela Justiça no plantão Judicial e a Central de Regulação foi notificada às 21h50. Na ação, elas pediram também indenização por danos morais contra o segundo réu, alegando a ilegalidade da exigência do cheque caução e da cobrança dos exames.

Na 1ª Instância, a juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou a devolução do cheque por parte do hospital e o pagamento das despesas de internação pelo DF, a partir do momento em que este foi notificado do pedido de internação na rede pública. “Entendo que as autoras deverão arcar com os custos do Hospital São Francisco até o momento da solicitação de transferência da autora para leito de UTI da rede pública. Daí em diante, contudo, deverá o Distrito Federal ser compelido a arcar com os custos da internação da autora junto ao hospital privado”.

Quanto aos danos morais e à devolução dos R$ 500,00, relativos aos exames, a magistrada registrou: “No caso, não restou comprovada conduta antijurídica, não havendo, portanto, o dever de indenizar. Com efeito, conforme relatórios médicos, a autora recebeu o tratamento adequado, considerada a urgência do caso, não tendo sido demonstrada qualquer falha na prestação do serviço. Também não há prova de que as cobranças feitas pelo hospital tenham sido excessivamente onerosas, destoando do habitualmente praticado pelos hospitais particulares em idêntica situação”.

O DF e as autoras recorreram da sentença à 2ª Instância do Tribunal. 

O primeiro argumentou que a ida ao hospital particular decorreu de deliberação das próprias autoras, de forma que é abusiva a tentativa de transferir ao erário público a responsabilidade pelas despesas geradas. Defendeu que, na hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento parcial da internação, o cálculo do valor devido deve observar as regras e tabelas fixadas pela Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 34/2009 do Conselho de Saúde do Distrito Federal (Tabela do SUS). As autoras, por seu turno, sustentaram a procedência total de seus pedidos, incluindo os danos morais, a restituição dos R$ 500,00 e a condenação do DF ao pagamento integral da internação, independente da data de sua notificação.

A Turma Cível proveu em parte a apelação das autoras, condenando o DF ao pagamento integral da internação, no montante cobrado pelo hospital. “Note-se que a paciente foi compelida a procurar atendimento médico particular próximo à residência, pois, em razão do seu grave estado de saúde, não poderia aguardar o atendimento em estabelecimento público, muito menos o surgimento de vaga em UTI em hospital do DF para receber o tratamento adequado, sob perigo de morte. “Assim, sua internação em UTI da rede privada foi necessária”, esclareceu a relatora.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20150110217496

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/hospital-particular-nao-e-obrigado-a-aceitar-tabela-do-sus-para-internacao-de-paciente

Nenhum comentário:

Postar um comentário