por SS — publicado em 07/02/2018 16:55
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais feitos por um consumidor contra o Banco Santander. O autor teria sido vítima de fraude ao repassar seus dados de acesso bancário, indevidamente, por telefone, e assim teve prejuízo de R$ 18 mil.
A magistrada lembrou que a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ainda, trouxe o disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A juíza considerou que, no caso, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “(...) o autor deu causa ao evento danoso ao responder mensagem recebida em seu celular sem conferir a origem da mesma”. Segundo os autos, o autor recebeu mensagem alertando sobre bloqueio de acesso à central de atendimento do banco e, sem averiguar a legitimidade da fonte, entrou em contato e repassou seus dados e senha pessoal – dando causa ao prejuízo de R$ 27 mil, referente a três transferências de R$ 9 mil, além das taxas bancárias. Posteriormente, o autor conseguiu recuperar parte do dinheiro transferido, que ainda não havia sido sacado da conta de destino.
Assim, a magistrada reconheceu que foi a desídia do autor a causa determinante do prejuízo experimentado, “(...) pois ao deixar de conferir a origem da mensagem recebida e fornecer os seus dados e a senha pessoal, permitiu a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade da ré”. Ainda, foi visto que a instituição bancária divulgou alertas sobre as fraudes aplicadas, como “falso contato telefônico” e “envio de e-mail e SMS falso”, bem como esclareceu que o banco não ligava para confirmar dados pessoais, cheques ou transações, entre outros.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0745222-37.2017.8.07.0016
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/fevereiro/culpa-exclusiva-do-consumidor-afasta-responsabilidade-de-banco-em-caso-de-fraude
Nenhum comentário:
Postar um comentário