A REFORMA
TRABALHISTA E A JUSTIÇA GRATUITA. O TRABALHADOR BRASILEIRO COMO SUBCIDADÃO
O Brasil precisa explorar com urgência a sua riqueza -
porque a pobreza não agüenta mais ser explorada. (Max Nunes)
A
Lei n.° 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, trouxe dentre todas as
alterações, o esvaziamento dos benefícios da justiça gratuita.
Os
idealizadores do retrocesso trabalhista destinaram especial atenção aos
dispositivos ligados a justiça gratuita. Isto se deve ao fato de a gratuidade
ser a principal ferramenta do trabalhador dentro da Justiça do Trabalho.
Se
o Poder Judiciário brasileiro avocou para si o monopólio da jurisdição,
conforme se depreende do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, deveriam
os dispositivos infraconstitucionais viabilizarem tal instituto, não mitigá-lo.
Os
rendimentos da pessoa que pleiteia em juízo os benefícios da justiça gratuita
não deveriam sequer ganhar o destaque trazido pela contrarreforma trabalhista,
porquanto direito fundamental previsto em cláusula pétrea, constituí-se de um
dever do Estado.
O
novo texto da deforma trabalhista relacionado a Justiça Gratuita é eivado por
atecnia, ao passo que afronta texto expresso da Constituição, sem prejuízo do
Princípio da Proteção e da Dignidade da Pessoa Humana.
O
texto Constitucional, quando trata da Assistência Judiciária
Gratuita/Gratuidade da Justiça, não é matéria reservada apenas ao campo
principiológico, por ser expressa quanto a INTEGRALIDADE da gratuidade, fazendo
emergir um conceito de cidadania, consequentemente de acesso a justiça.
Sem a INTEGRALIDADE da Justiça, a própria AJG não se
concretiza, torna-se meramente ideológica.
Finalisticamente
nega-se a promessa da modernidade, de que
todos são destinatários da norma jurídica.1.
O
longa metragem de 2013, “O Lucro acima da vida”2 baseado no Caso
Shell, é uma mostra da importância da Justiça do Trabalho na minimização dos
efeitos nocivos da negociação entre dinheiro e a vida humana. A negação a
assistência jurídica INTEGRAL e gratuita, num país com tantos trabalhadores
pobres inviabiliza a própria solução dos conflitos pela via judicial.
O
art. 790, §3º e §4ºda CLT deve ser conjugado com os princípios da assistência
judiciária gratuita e INTEGRAL, bem como ao da presunção da boa fé (visto que
os dispositivos do art. 790 da CLT subvertem tal lógica) e da própria inafastabilidade da jurisdição
(citada acima).
Deve-se
sempre recordar que na seara trabalhista, existe a desigualdade entre as
partes, devendo a Justiça do Trabalho, por interesse social e medidas de
concretização da cidadania, impedir a desregulamentação ou desmonte dos
direitos sociais por inviabilização indireta, tal como ocorreu com o a atual
“reforma” aprovada em tempo recorde.
A
cidadania só se efetiva dentro de uma participação ativa e integralizada dentro
da sociedade. Tentar inviabilizar o acesso
do trabalhador à Justiça, é o equivalente a torná-lo
um cidadão de segunda classe.
O
texto da Constituição Federal de 1988 sobre o tema:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Destaca-se o art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
E,
a Constituição reafirma o direito de ação e de melhoria de sua condição social
no art. 7º (outro motivo ensejador da inconstitucionalidade da “reforma”
trabalhista):
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”
“XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)”
A
CLT aprovada pelo Decreto Lei n.º 5.452/43 e alterada pela Lei 13.467 de 2017:
“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de
Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento
das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho.” (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
“§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
“§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à
parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do
processo.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
“Art. 790-B. A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente
na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
‘Art. 791-A. Ao
advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ҥ 4o Vencido o
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O
teto atual do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, é de R$ 5.531,31,
então o que se pode chamar agora de Código Patronal, aduz que um brasileiro
pode arcar com todos os ônus processuais de um processo, porque afere salário
superior a R$ 2.212,52 reais. Critério objetivo e primário, que não permite
subjetivismos. Surreal.
Não
se permite, por exemplo, a comprovação de gastos com despesas básicas ou
familiares antes de se aferir o critério objetivo salarial. É desproporcional
elencar primeiro um critério objetivo para posteriormente obrigar a comprovação
de critérios subjetivos.
Criou-se
duas fases de prova para gratuidade, a objetiva e posteriormente a subjetiva.
Esse duplo grau de verificação limita o texto expresso constitucional, não o
regulamenta. Aliás, a mesma “ reforma” trabalhista que amordaçou os
desembargadores do TST e TRT´s sob alegações de ativismo judicial ou quebra de
hierarquia no ordenamento jurídico, pratica as mesmas ilegalidades que
pretendeu coibir (não se admitindo em absoluto que elas tenham ocorrido, na
forma exposta pelos reformadores), conforme a conveniência.
O
Código de Processo Civil, trazido pela Lei n.º 13.105 de 16 de Março de 2015:
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
...
VI - os honorários do advogado e do perito e a
remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em
português de documento redigido em língua estrangeira;
...
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo,
quando exigida para instauração da execução;
...
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição
de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
À
margem de direitos sociais básicos, existe também agora o impedimento (por via
opressiva) a Justiça do Trabalho.
A
nova lei cria uma situação fantasiosa onde após 11/11/2017, não existem mais
brasileiros pobres ou incapazes de arcar com as custas periciais, processuais e
honorários sucumbênciais sem prejuízo do próprio ou da sua família. Todos os
trabalhadores subitamente foram alçados a hipersuficientes. Vivemos num país de
terceiro mundo, não na ilha da fantasia.
Um
dado recente divulgado pelo IBGE sobre Indicadores Sociais em 12/2017, mostram
que: “Filho no topo tem 14 vezes mais chance de seguir nele do que pobre
ascender” bem como que atualmente existem “13 milhões em extrema pobreza.”3
Outro
dado mostra que são 50 milhões de brasileiros ou 25,4% da população vivem na
linha da pobreza, inclusive que cresceu o percentual dos jovens que nem
trabalham ou estudam.4
O trabalho não salva da pobreza no Brasil. A precarização
do trabalho pela nova lei só ampliará o abismo social, tal como ocorreu em
outros países que adotaram medidas similares, como Espanha, México ou o próprio
Japão.
Uma
sociedade de trabalhadores agora marginalizada e preocupada com o resultado do
processo por meramente discutir as relações de trabalho dentro do Poder
Judiciário.
Não
se pode punir o trabalhador pelos vácuos governamentais ou demais problemas
sociais. O trabalhador hipossuficiente, cujo acesso ao Poder Judiciário foi
vedado, tornou-se um subintegrado, um subcidadão.
É
notório que os trabalhadores socorrem-se da Justiça do Trabalho no momento
econômico mais delicado, visto que a maioria das demandas são ajuizadas após a
dispensa. E, num país de terceiro mundo, a realocação do trabalho não é rápida.
Assim, o desempregado terá que enfrentar um verdadeiro calvário (aumentado
pelos dispositivos da “reforma”) até obter os valores devidos pelo seu trabalho
em face do ex-empregador. E pelas regras atuais, com enorme probabilidade de
ver ceifado parte dessas verbas ou até mesmo ver “zerado” o saldo de sua
demanda dependendo do resultado e dos pedidos, ate as compensações autorizadas
de ofício (ao contrário do texto da nova lei quando o ex - empregado inicia a
fase de execução).
Outro
ponto a ser destacado, quando se analisa a AJG nas demais searas do direito, é
a discriminação do trabalhador frente aos demais litigantes dentro do Poder
Judiciário, porquanto não se exige dos beneficiários da justiça gratuita o
recolhimento de custas iniciais, periciais ou honorários sucumbênciais. A
igualdade é um sobreprincípio da Constituição.
Moacyr Amaral Santos (2009, p. 324), os trabalhadores: “estariam
impossibilitados de invocar o amparo da justiça, se para isso houvessem de
arcar com o ônus de satisfazer aquelas despesas, do que redundaria, de um lado,
o sacrifício dos seus direitos, e, de outro, ofensa ao princípio de que a lei,
assim como a justiça, que a faz atuar é igual para todos.”5
O
próprio TST, dias antes da vigência da Lei n.° 13.467/2017, publicou a Súmula
n.º 463, em conformidade com os ditames constitucionais e a realidade na
Justiça do Trabalho:
Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC
de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada -
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não
basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade
de a parte arcar com as despesas do processo.
Uma
das justificativas por trás da “reforma” era diminuir o número de ações
aventureiras, mas o Poder Judiciário já dispunha de mecanismos plenamente
capazes de para conter tais demandas, como a litigância de má-fé que incide
mesmo nos beneficiários da AJG. Sem contar que pode a parte contrária impugnar
tal pedido, mediante provas robustas. Assim, cai por terra mais essa
justificativa para o retrocesso legal.
E,
conforme José Renato Nalini:
“Alegar que haveria estímulo à demanda em virtude da gratuidade
parece não se fundar em análise adequada da personalidade humana. Os homens não criarão conflitos
pelo simples fato de que sua solução
judicial será livre de custeio. Pode haver inicial recrudescimento, pois um dos
pontos que contribui para o
delinear da litigiosidade contida é, justamente, a necessidade de dispêndio.
Mas, o fato de não se cobrar
pela prestação jurisdicional é desvinculado da multiplicação dos processos, da
mesma maneira como a imaginária
isenção de pagamento por internação hospitalar não é, diretamente ao menos, causa de epidemia.”6
Serão
sempre bem vindos mecanismos que se mostrem efetivos a desestimular o
ajuizamento de ações aventureiras, até no âmbito econômico, mas de forma alguma
tais normas devem inibir o acesso à Justiça.
Na maioria dos casos, a busca de uma solução dentro do Poder
Judiciário trata-se de ressarcimento de valores não de acréscimo patrimonial.
Assim, os encargos incidiriam sobre valores que foram suprimidos em um dado
momento da parte, que teve que se socorrer em outras fontes de renda
(empréstimos familiares, bancários ou outras atividades), gerando uma dupla
punição.
Neste contexto que é inadmissível também, a verificação a posteriori dos rendimento do
requerente, com a suspensão do processo. Repete-se, os valores recebidos são
ressarcimentos que se diluídos nos meses onde foram suprimidos, não
representariam totais significativos merecedores de alteração da situação
econômica, ainda que o valor final seja elevado. Por isso e pela extrema
dificuldade de ascensão social no Brasil conforme noticiado acima, é que a medida
de suspensão das cobranças das custas processuais no CPC mostrou-se ineficaz.
Igualmente ineficaz se mostrará no Código Patronal.
No caso da Justiça do Trabalho, o quadro é piorado, visto
que se discutem verbas alimentares, ou seja, a parte ficou sem elas por meses
ou anos a fio, não sendo justo ser punida pela falta de fiscalização dos órgãos
competentes e por ser forçada a procurar o Poder Judiciário.
Os
créditos trabalhistas são insuscetíveis de compensação (art. 1.707 do Código
Civil e art. 833, IV, do Código de Processo Civil). Com obediência direita ao
Art. 100, §1º da Constituição Federal. Outro ponto irregular na alteração.
Também é desproporcional e até mitiga o próprio fim da ação
que a "meia gratuidade" aduza que toda e qualquer verba concedida no
Poder Judiciário será utilizada para quitar os encargos decorrentes do
processo.
O
ensinamento de Anselmo Prieto Alvarez merece
reflexão:
“Num país onde temos como regra a pobreza de sua população,
poderíamos afirmar que a assistência
jurídica gratuita, em sua real acepção, é por certo tão importante quanto à
liberdade de expressão, vez
que do que adiantaria termos assegurada tal liberdade se, caso violada, o
lesado, sendo
hipossuficiente, nada pudesse fazer para rechaçá-la?”7
A
existência de direitos trabalhistas assegura no Brasil apenas um patamar mínimo
de garantias, de forma a manter a continuidade ordeira do sistema exploratório
capitalista. Neste contexto é que a “reforma” trabalhista é um contrassenso ou
no mínimo revela o atendimento de interesses internacionais ou de grandes
empresas que pretendem apenas explorar ainda mais a mão de obra qualificada no
Brasil.
Os
subcidadãos/subtrabalhadores, embora possuam deveres frente aos seus
empregadores, não tem mais acesso à justiça, agora onerosa até mesmo aos mais
pobres.
O
Brasil é um dos países mais pobres do mundo, sendo que os procedimentos
judiciais já são elevados e iminentemente cobrados dos demandantes.
A
contrarreforma trabalhista, que fere texto expresso constitucional, faz lembrar
o poema escrito pelo jurista Theotonio Negrão, durante a ditadura militar:
“Quo vadis” (de 1969)¨*
Se um ato complementar
Derroga a Constituição
Na sábia interpretação
De um jurista oracular;
Se a emenda conserta a emenda,
Na lei do imposto de renda;
Se a circular de um ministro
Produz o efeito sinistro
De revogar uma lei;
Se pode o decreto-lei
Cassar a lei ordinária;
Se a alteração é diária
E agora, no fim do mês,
Já teremos o ato seis,
Não é melhor, afinal,
Que um ilustre general
Revogue tudo de vez?8
Toda
exposição acima trata da inconstitucionalidade do dispositivo ligado a Justiça
Gratuita, contudo, não se poder perder de vista que a “reforma” também feriu a
Convenção n. º 144 da OIT, promulgada pelo Decreto Legislativo n.º 6, de
01/06/1989 e promulgada pelo Decreto n.º 2.518 de 12/03/1998, que obrigava a
consulta dos demais membros da sociedade e não apenas de um seleto grupo de
entidades patronais:
“1. Todo Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se
a pôr em prática procedimentos que assegurem consultas efetivas, entre os
representantes do Governo, dos Empregadores e dos trabalhadores, sobre os
assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do
Trabalho a que se refere o Artigo 5, parágrafo 1, adiante.”
Assim,
ante a inexistência de consultas efetivas
(adjetivação fundamental) pelo Poder Público e com pesquisas particulares
de jornais que mostravam a insatisfação quase integral da sociedade com a
reforma, todo o texto é maculado por infração as normas internacionais.
O que não se pode conceber é um “fechar de olhos” para a
realidade das mazelas sociais e econômicas da maioria dos trabalhadores
brasileiros ao se discutir a Assistência Judiciária Gratuita ou a Justiça Gratuita.
Ainda há juízes em Berlim9, e
enquanto houver brasileiros capazes de resistir ao assédio de interesses
econômicos desligados da promoção e bem comum deste país, bem como houver interesse
no atendimento, cumprimento dos preceitos constitucionais e valores éticos
fundamentais, será possível continuar com trabalhadores cidadãos e
destinatários da norma jurídica.
Os
direitos trabalhistas foram inviabilizados pela contrarreforma trabalhista.
Finalisticamente subtraídos por obscuras transações. Mas o proposital ataque a
Gratuidade da Justiça foi tão desenfreado que tornou os novos dispositivos
inconstitucionais, devendo ser afastados em detrimento ao já rígido art. 98 do
Código de Processo Civil.
________________________
Fontes:
Constituição Federal. 1988.
Decreto Legislativo n.º 6, de 01/06/1989
Decreto n.º 2.518 de 12/03/1998
Convenção 144 OIT.
1 - MAIOR; JORGE LUIZ SOUTO, SEVERO; VALDETE SOUTO, E OUTROS. RESISTÊNCIA.
Aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. Ed. Expressão Popular. 2017.
1ª Edição. Pág. 30.
2 - O LUCRO ACIMA DA VIDA, longa metragem. Direção: Nic Nilson.
2013.
3 - http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1943334-filho-de-rico-tem-14-vezes-mais-chance-de-seguir-rico-do-que-pobre-ascender.shtml,
acessado em 01/2018
4 - http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-12/ibge-brasil-tem-14-de-sua-populacao-vivendo-na-linha-de-pobreza,
acessado em 01/2018
5 - SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito
processual civil. 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1.
6 - NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.
ed. São Paulo: Ed. RT, 2000. p. 61)
7 - ALVAREZ, Anselmo Prieto. Uma
moderna concepção de assistência jurídica gratuita http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/moderna.htm
8 - Theotônio
Negrão, Poema publicado na Revista de Cultura da Associação de Magistrados nº
3, 10/1996, p. 19
9 - O Moleiro de Sans-Souci (conto, François Andriex)
____________________________
Informações para
a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de Camargo
é advogado do escritório Franco de Camargo & Advocacia e Consultoria,
atuante nas áreas de Direito Empresarial e Trabalhista.
www.francodecamargo.com.br
e-mail: guilherme@francodecamargo.com.br
Tel.: (19)3383-3279
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