Consumidor foi levado a contratar serviço desnecessário
02/10/2017 16h22 - Atualizado em 02/10/2017 17h07
A A omitido deve indenizar um cliente por danos morais em R$5 mil, porque ofereceu a ele banda larga gratuita, mas depois cobrou pelo serviço. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença proferida pela Comarca de Conceição das Alagoas, no Triângulo Mineiro.
No processo, o consumidor pediu a anulação do débito, a condenação da A omitido à restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O cliente afirma que a empresa se aproveitou de sua condição de “pessoa simples e de pouca leitura, que não sabe lidar com os meios eletrônicos e reside na zona rural, sem cobertura de internet”, para levá-lo a adquirir um serviço do qual não tinha necessidade.
Em primeira instância o juiz determinou o ressarcimento em dobro dos valores cobrados, porém entendeu que não houve danos à honra do consumidor.
Ambas as partes recorreram. A empresa afirmou ter comprovado que o cliente contratou o serviço de banda larga, sendo, portanto, lícita sua conduta ao cobrar pelos serviços prestados. O consumidor, por sua vez, ratificou ter sofrido danos morais.
O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, ressaltou que a empresa utilizou-se da propaganda enganosa, pois uma funcionária ligou e insistiu para que o cliente contratasse o serviço. “É inegável que o autor, ao descobrir que foi ludibriado, tendo a operadora de telefonia se aproveitado de sua falta de conhecimento e condição social, (...) sofreu abalo psicológico.”
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e acompanhe o processo no TJMG.
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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-telefonica-e-condenada-por-propaganda-enganosa.htm#.WdN-A49SyCg
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