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segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Família impedida de embarcar em ônibus será indenizada por dano moral
Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de transporte interestadual ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais para casal e filho que, mesmo com as passagens em mãos, foram impedidos de embarcar em um ônibus com destino à Capital.
Alegam os autores que realizaram uma viagem entre as cidades de Campo Grande e Frederico Westphalen/RS. Contam que no dia 3 de janeiro de 2015 adquiriram passagens de retorno a Campo Grande para o dia 13 de janeiro, às 1h30. No entanto, relatam que no momento do embarque foram informados que as passagens não constavam no cadastro e, embora estivessem com os bilhetes em mãos, foram impedidos de embarcar e orientados a comprar novas passagens.
Sustentam os autores que era madrugada e estavam com o filho de apenas 9 meses de idade e sem dinheiro para adquirir novas passagens, sendo que voltaram de táxi para a casa de seus familiares, gastando a quantia de R$ 60,00. Narram que adquiriram passagens junto a outra empresa de ônibus pelo valor de R$ 166,38 cada. Assim, pretendem que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além de R$ 392,76 de danos materiais.
Em contestação, a empresa ré sustentou que na data e horário da viagem os autores não se apresentaram na plataforma de embarque e que a passagem tem prazo de validade de utilização por um ano e que os bilhetes permaneceram em aberto aguardando a utilização dos autores. Assim, alega que não praticou qualquer ato ilícito.
Em sua decisão, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka observou que, embora a ré sustente que os autores não compareceram no local de embarque, ela não comprovou tal alegação. Por sua vez, os autores demonstraram que adquiriram a passagem, inclusive registraram o fato narrado na polícia civil da cidade.
Além disso, mesmo que houvesse um erro no cadastro da empresa, tal fato não justificaria o impedimento dos autores embarcarem, sobretudo porque restou demonstrado nos autos que eles adquiriram as passagens e com antecedência de 10 dias antes da viagem.
Assim, para o juiz houve falha na prestação do serviço em razão do impedimento de embarcarem, “mesmo estando com as passagens em mãos, sem qualquer justificativa pela ré”. Discorre ainda o magistrado que a situação enfrentada pelos autores vai além do mero transtorno, “principalmente porque era madrugada e havia uma criança de colo de apenas 9 meses, o que deixa evidente o dano moral”.
O juiz também acolheu o pedido de danos materiais, visto que os autores comprovaram tais despesas.
Processo nº 0822967-71.2015.8.12.0001
Fonte: TJ-MS
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38880
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