por ASP — publicado em 11/09/2017 18:20
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de internauta contra a empresa G omitido. O pedido autoral consistia na penalização da empresa ré em razão de vídeo veiculado em seu sítio eletrônico.
Para a magistrada, ficou evidente que houve ausência de interesse processual do pedido de desabilitação do vídeo objeto dos autos, tendo em vista que a ré demonstrou que o vídeo não está mais disponível em seu sítio eletrônico.
Assim, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza alegou que, no presente caso, a ré tornou indisponível o conteúdo antes mesmo da apresentação de defesa, de modo que não deve ser responsabilizada, nos termos do art. 19, da Lei 12.965/14, que dispõe: "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Portanto, não há dúvida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Número do processo - PJe: 0721553-52.2017.8.07.0016
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/empresa-de-servicos-online-desabilita-video-e-nao-devera-pagar-indenizacao
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