por AB — publicado em 31/08/2017 17:20
A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso do diretor-presidente do Colégio B omitido, para minorar o valor da condenação imposta, a título de indenização por danos morais, diante das agressões verbais desferidas ao coordenador do movimento Escola sem Partido, durante debate televisivo. A decisão foi unânime.
O autor ingressou com ação contra o diretor-presidente do C , sustentando que, na noite de 3/8/16, participou de debate promovido pela TV F omitido sobre o movimento Escola sem Partido, surgido em 2004, como reação ao fenômeno da instrumentalização do ensino para fins político-ideológicos, partidários e eleitorais. Juntou transcrição do referido debate, a fim de demonstrar que, na ocasião, sofreu constrangimento e humilhação diante das diversas manifestações desrespeitosas e vexatórias do réu contra a sua pessoa, com nítido caráter ofensivo e não crítico.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, a juíza originária concluiu: "Impossível reconhecer que os danos perpetrados pela parte ré sejam meros dissabores ínfimos, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República, merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos".
Assim, considerando que "as expressões injuriosas foram proferidas em sede de debate promovido pela TV omitido, que está disponibilizado no site da F, no YouTube e em várias outras redes sociais, de sorte que se mostra ampla a extensão da divulgação dos danos morais sofridos pelo autor" a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 15 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.
O réu recorreu. Porém, segundo o relator, da análise cuidadosa do debate, se extrai a postura pouco pacífica do recorrente, quando, reagindo a provocações da plateia, eleva seu tom de voz, nitidamente nervoso, e dirige ofensas a um expectador ali presente. Em outro momento, volta-se para o autor e com o dedo em riste o chama de "autoritário" e "fascista" repetidas vezes, aparentando estar visivelmente transtornado. Assim, "ficou demonstrado que o recorrido, de fato, foi ofendido pelo recorrente que, por sua vez, 'embarcou' nas provocações dos expectadores, o que levou à exacerbação dos ânimos e desaguou na ofensa pessoal ao outro debatedor, apesar do comportamento pacífico deste último", registrou o magistrado.
"Também não prospera o argumento de que o recorrido deveria flexibilizar a sensibilidade quanto à ofensa à sua honra, por ser figura pública. O fato de o indivíduo ser uma figura pública, por si só, não autoriza a ofensa ou falta de respeito para com aquela pessoa em qualquer grau. Ademais, independentemente da formação acadêmica dos envolvidos, é esperado que os participantes de um debate adotem postura compatível com a ocasião, tratando-se com respeito e urbanidade, independentemente da intensidade e do calor da discussão travada", acrescentou, por fim, o julgador.
Diante disso, a Turma considerou "irretocável o julgado quanto à existência dos danos morais", consignando apenas que o valor fixado a título de indenização deveria ser atenuado, "tendo-se em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Desse modo, e atento à condição econômica das partes, a quantia foi reduzida para R$ 8 mil, considerada suficiente à reparação dos prejuízos experimentados pelo autor.
Número do processo: 0733298-63.2016.8.07.0016
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/diretor-de-escola-deve-indenizar-debatedor-por-ofensas-proferidas
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