03/05/2017 18:29 388 visualizações
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Urussanga que condenou o município de Cocal do Sul a promover a transferência de uma garagem da prefeitura, estabelecida em área residencial, por provocar poluição atmosférica e sonora e perturbar os moradores da região. O município, em apelação, alegou que as atividades ali desenvolvidas são anteriores à lei de zoneamento e que por isso possui direito adquirido em manter a garagem na área onde está situada. Laudo da Polícia Militar Ambiental, no entanto, constatou que os níveis de poeira e barulho são muito acima do permitido pela legislação.
O desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, afirmou que o laudo não deixou dúvidas de que as atividades desenvolvidas no espaço são causadoras de poluição sonora e atmosférica. Ele também ressaltou que o plano diretor do próprio município restringe atividades naquela área residencial. Por outro lado, o desembargador confirmou a inexistência de danos morais coletivos. Segundo ele, não há como comprovar que os problemas de saúde de alguns moradores foram decorrentes especificamente da poluição oriunda da garagem municipal. Caso descumpra o determinado, o município terá de arcar com multa diária fixada em R$ 500. A decisão foi unânime (Apelações Cíveis ns. 0002905-75.2012.8.24.0078, 2015.067570-0, 0002905-75.2012.8.24.0078).
Fotos: Divulgação/Prefeitura Municipal de Jaú-SP
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/municipio-e-condenado-por-causar-poluicao-atmosferica-e-sonora-em-area-residencial?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
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