10/05/2017 14h44
A S(nome suprimido). terá de restabelecer o plano de saúde da paciente V, em razão de o contrato firmado entre ela e a empresa ter sido cancelado indevidamente. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
De acordo com o processo, em 23 de março de 1994, V firmou contrato de prestação de serviço com o plano de saúde, no qual o valor da mensalidade era de R$ 233,66. Entretanto, a aposentada atrasou o pagamento da parcela relativa ao mês de março de 2015, o que gerou o cancelamento do contrato.
Ao procurar por atendimento médico, V foi avisada da negativa da negativa de cobertura dos serviços hospitalares, tendo assim conhecimento do ocorrido. Por não ter sido notificada antecipadamente sobre o cancelamento do plano de saúde, ela requereu na Justiça a autorização para depositar, judicialmente, o valor de R$ 233,66 referente a mencionada parcela, bem como o restabelecimento do contrato firmado. Além disso, requereu indenização por danos morais.
Após analisar os autos, o juízo da comarca de Rio Verde concedeu o benefício solicitado pela aposentada. Irresignada, a empresa interpôs recurso discordando do posicionamento adotado pelo julgador, sob o argumento de que o cancelamento do contrato não se deu de forma unilateral.
Ressaltou, que a notificação extrajudicial de inadimplência foi devidamente encaminhada para a residência da aposentada, em 9 de junho de 2015. Defendeu, ainda, que não houve qualquer ilegalidade na rescisão, uma vez que seguiu os trâmites legais e contratuais, pugnando assim pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização.
Ao analisar o contrato, o desembargador argumentou que, embora o documento tenha sido encaminhado para o endereço dela, a notificação tem de ser pessoal para a consumidora. “O inadimplemento isolado de uma prestação do plano de saúde não pode gerar, de forma automática e irreversível, em um curto espaço de tempo, o cancelamento de uma relação contratual iniciada em 1994”, afirmou Francisco Vildon.
Apesar de determinar o restabelecimento do contrato, o magistrado negou pedido de indenização por danos morais. Ele Enfatizou que o cancelamento do plano causou aflição na udisa, uma vez que depende do benefício. Apesar disso, disse que "a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual é circunstância que pode ocorrer na vida em sociedade. O inadimplemento contratual aqui analisado não implica na obrigação de indenizar os danos morais”.
Para ele, o mero inadimplemento contratual, bem como os dissabores não caracterizam dano moral, uma vez que são circunstâncias que decorrem das relações sociais e não necessariamente provocam lesão à personalidade da apelante. Diante disso, o desembargador determinou que a sentença fosse reformada, apenas quanto ao teor da indenização por danos morais.
Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e alan S. de Sena Conceição. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15303-justica-determina-o-restabelecimento-de-plano-de-saude-cancelado-indevidamente-de-aposentada
Nenhum comentário:
Postar um comentário