sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Vivo é condenada a reintegrar assistente portadora de lúpus

Vivo é condenada a reintegrar assistente portadora de lúpus



(Qui, 24 Nov 2016 13:57:00)
Uma assistente da Telefônica Brasil S/A (Vivo) será reintegrada ao trabalho depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que sua dispensa foi presumidamente discriminatória pelo fato de ser portadora de lúpus. A decisão seguiu a Súmula 443 do TST,  que presume discriminatória a demissão de empregado que tenha doença grave que suscite estigma ou preconceito.

A trabalhadora, assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (Sintetel), ajuizou ação tentando anular a demissão. A empresa negou que tenha havido discriminação, e sustentou a versão de que a assistente se desligou por adesão ao PDV (Plano de Demissão Voluntária).

Segundo o juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, a própria defesa e os documentos apresentados não confirmaram o desligamento por livre e espontânea vontade, e a Telefônica admitiu que, diante da necessidade de reduzir postos de trabalho, instituiu o PDV por suprimir postos de trabalho – sendo que quem não aderisse não receberia a indenização ali prevista. Uma testemunha da empresa confirmou que aderira ao PDV ao saber que seria demitida.  Como a Telefônica não produziu prova em sentido contrário e a demissão ocorreu quando a trabalhadora se encontrava vulnerável, a sentença declarou nula a dispensa, condenando a empresa a reintegrá-la no mesmo cargo, com o pagamento dos respectivos direitos,  e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, levando em conta o termo de adesão da assistente ao desligamento nas condições estabelecidas no acordo coletivo, com a assistência do sindicato, e sua declaração de que não detinha garantia de emprego. O Regional entendeu ainda que a duração do contrato de trabalho, de mais de três anos, não condizia com suas alegações. Como a doença foi diagnosticada em maio de 2012 e a dispensa se deu em novembro de 2013, concluiu que não foi discriminatória.

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou violação ao artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República, que veda qualquer forma de discriminação, e da Súmula 443.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o TRT afastou a reintegração diante da ausência de provas quanto à discriminação. "Entretanto, o entendimento do TST é no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cumpre ao empregador", afirmou. "O direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa deste, não é ilimitado".

Delaíde explicou que a Constituição, "além de ter como fundamento da Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária", afirmou. Em seu voto, a ministra acrescentou ainda que o TST sinaliza inclusive que, caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que entendeu que a trabalhadora aderiu ao PDV e, portanto, não estaria caracterizada a discriminação.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-357-08.2014.5.02.0034

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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Degustador de cerveja que se tornou alcoólatra receberá R$ 50 mil por danos morais (25/11/2016)

Degustador de cerveja que se tornou alcoólatra receberá R$ 50 mil por danos morais (25/11/2016)

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Desde 1967, o alcoolismo crônico, caracterizado pela dependência química do álcool, passou a ser classificado como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS. No Código Internacional de Doenças, o mal figura como "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência", ou seja, uma doença capaz de retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

Como não poderia deixar de ser, em razão dos reflexos negativos do alcoolismo na vida profissional do indivíduo, a Justiça Trabalhista analisa inúmeros casos envolvendo empregados dispensados por justa causa devido ao uso do álcool. É que a "embriaguez habitual ou em serviço" está prevista no artigo 482 da CLT (alínea f) como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Atualmente, discute-se no meio jurídico trabalhista se o alcoolismo pode continuar sendo aceito como motivo para a dispensa sem justa causa.

Mas, recentemente, o TRT mineiro analisou um caso diferente, em que o próprio trabalho do empregado numa famosa fábrica de bebidas contribuiu para que ele se tornasse alcoólatra! É que, entre as suas funções, estava também a de degustador de bebidas alcoólicas de forma voluntária durante a jornada. No processo, ficou demonstrado que a dependência de álcool surgiu depois que se tornou degustador. Com base em um conjunto de provas, a 5ª Turma confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do empregador, apenas reduzindo o valor da indenização para R$50 mil. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Em recurso, a empresa de bebidas esclareceu não existir a função de degustador na empresa, mas sim um banco de profissionais voluntários. Segundo destacou, os interessados se submetem a testes, exames e recebem curso específico de degustação. Os voluntários podem ou não participar das sessões, assim como são livres para deixar de compor o banco de degustadores a qualquer tempo. A tese defendida foi a de que a quantidade ingerida era pouca, não sendo nociva ao organismo. Por fim, a ré destacou não ser o reclamante usuário apenas de álcool.

Mas o relator não acatou os argumentos. Pelas provas, verificou que o reclamante trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Mas ao longo de todo esse tempo, a ré comprovou a realização de exames médicos específicos apenas para ingresso na função. Para o julgador, ficou claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação.

Ao analisar as provas, o magistrado também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para a afetar a saúde do trabalhador. Ele registrou que os controles de degustação juntados com a defesa, denominados "avaliação sensorial", não continham as quantidade ingeridas e se referiam apenas ao ano de 2012. Ainda segundo o julgador, as testemunhas entraram em contradição no que se refere às quantidades ingeridas. Uma delas declarou que a degustação ocorre todos os dias.

A prova testemunhal esclareceu que eram oferecidos prêmios ao degustador, tais como caixa de cerveja, cooler, balde. Como ponderou o juiz convocado, até a premiação oferecida consistia em bebida alcoólica, além de acessórios que induzem ao consumo. Ele considerou espantosa a revelação de que reclamada convocava os trabalhadores em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e depois retornar à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas de vidro e cacos de vidro.

Ademais, testemunhas ouvidas confirmaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com "fala devagar e enrolada". Uma testemunha disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar "recuado, nervoso, alterava a voz". O juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o reclamante. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado. Em depoimento, o preposto declarou que, se detectado algum caso de alcoolismo, "a pessoa busca tratamento conforme as necessidades dela". Na visão do julgador, uma clara demonstração da negligência da ré.

Quanto ao uso de outras substâncias psicoativas pelo operador, entendeu o relator que não afasta da culpa da empresa de bebidas. Isto porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o magistrado, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.

Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada e nem o dano sofrido pelo trabalhador.

Mas o julgador considerou excessivo o valor de R$100 mil fixado em 1º Grau, já que a degustação de bebidas alcoólicas não foi a causa exclusiva do mal alegado pelo operador, atuando como concausa. Nesse contexto, acompanhando o relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$50 mil. Foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos empregados na degustação dos produtos da empresa de bebidas no curso da jornada normal de trabalho.


PJe: Processo nº 0011017-82.2015.5.03.0039 (RO). Acórdão em: 13/09/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

5ª Turma: justiça gratuita não é concedida em caso de abuso de direito e litigância de má-fé

5ª Turma: justiça gratuita não é concedida em caso de abuso de direito e litigância de má-fé

Última Atualização: Sexta, 11 Novembro 2016 16:04

Empregado de um grupo farmacêutico alegava que preenchia os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 5º, XXV da Constituição). Porém, teve seu pedido negado porque atuou em litigância de má-fé ao violar seus deveres processuais de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e "não formular pretensão quando ciente de que destituída de fundamento" (art. 77, I e II, do novo Código de Processo Civil).

Esse foi o entendimento dos magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região em acórdão de relatoria do desembargador José Ruffolo. Eles negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo empregado e, assim, mantiveram a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por ausência do pagamento das custas. "Não vejo como admitir a dispensa de despesas processuais ao demandante, que se valeu do Poder Judiciário com a pretensão de conquistar objetivo ilegítimo", declarou o relator.

A controvérsia ocorreu durante a audiência, quando o funcionário – que ajuizou a ação pleiteando adicional de periculosidade por fazer rondas em área de armazenamento de substâncias inflamáveis – afirmou à juíza não possuir a carteira de trabalho solicitada por ela para averiguar as anotações feitas no documento. O advogado da empresa, contudo, disse à juíza que havia visto a CTPS nas mãos do funcionário na abertura da audiência e, diante da insistência da magistrada, o empregado confessou ter faltado com a verdade e entregou o documento. Na carteira, constava que o trabalho feito por ele no setor de armazenamento de inflamáveis ocorreu em período diferente do informado, e de acordo com o relato da empresa.

Diante dos fatos, o autor foi multado em 1% do valor da causa por litigância de má-fé, e foi mantida a decisão de negar seguimento ao recurso ordinário.

(Processo: 0002602-13.2014.5.02.0027 - Acórdão: 20160584005)

Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/20690-5-turma-justica-gratuita-nao-e-concedida-em-caso-de-abuso-de-direito-e-litigancia-de-ma-fe?device=xhtml

Conversa gravada sem conhecimento do interlocutor é considerada prova lícita

Conversa gravada sem conhecimento do interlocutor é considerada prova lícita


(Sex, 18 Nov 2016 13:19:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (MG) contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a Telemont e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou "destacadamente no depoimento da preposta", e não exclusivamente na gravação. O Regional observou ainda que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.

Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a Telemont pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à Constituição Federal. Segundo Calsing, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/conversa-gravada-sem-conhecimento-do-interlocutor-e-considerada-prova-licita?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida

DECISÃO
22/11/2016 10:33

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida


Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.

A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63.

Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.

Convicção

A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença.

A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova hábil a embasar uma ação monitória, "haja vista a impossibilidade de certificação desse documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um”.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.

Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking)”, comparou.

O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.

Idoneidade

“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.

No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.

“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

Leia o acórdão.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/E%E2%80%93mail-pode-ser-usado-como-prova-em-a%C3%A7%C3%A3o-judicial-de-cobran%C3%A7a-de-d%C3%ADvida

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Banco terá de indenizar consumidor por longa espera em fila

Banco terá de indenizar consumidor por longa espera em fila


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a R(nome suprimido) que, por duas vezes, ficou aguardando horas na fila sua vez de ser atendido. O voto do relator, juiz substituto em segundo garu Maurício Porfírio Rosa, foi seguido à unanimidade.

O Banco Bradesco S/A sustentou, nos embargos, a ausência de qualquer abalo moral que pudesse humilhar R perante terceiros, não “tendo extrapolado a relação entre as partes”. Defendeu que o mero dissabor com fatos cotidianos não é capaz de promover uma indenização, ressaltando que este pedido “não merece prosperar, haja vista a absoluta ausência de provas dos danos alegados”.

Para Maurício Porfírio, em duas ocasiões distintas, R esperou por horas para ser atendido, sem nenhuma justificativa plausível, o que lhe ensejou considerável desgaste físico e emocional. “Assim, é forçoso convir que todos os requisitos que rendem ensejo à responsabilidade civil foram sobejadamente demonstrados: a conduta ilícita materializada no defeito concernente ao modo desairoso do fornecimento do serviço, que assoma a desídia da instituição financeira; o dano moral que se expressa pelo intenso desgaste físico e emocional experimentado e o nexo causal que vincula esse resultado danoso àquele agir”, observou o relator.

Para ele, “vê-se que o argumento da instituição financeira recorrente mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Dessa forma, os embargos de declaração não merecem acolhida, tendo em vista que os vícios apontados pela embargante não se verificam na decisão embargada”. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14142-mantido-acordao-que-ordenou-banco-indenizar-consumidor-por-longa-espera-em-fila

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Reconhecidos danos morais por acidente durante conserto de caminhão

Reconhecidos danos morais por acidente durante conserto de caminhão

Dois motoristas de caminhão obtiveram reconhecimento de danos morais sofridos em decorrência de um acidente que ocasionou queimaduras de segundo grau em seus corpos. O caso aconteceu em Esteio, enquanto era realizado um conserto no caminhão utilizando um maçarico para solda, quando houve combustão de solvente.

Na Comarca de Charqueadas o caso foi julgado procedente, e a indenização para os autores foi fixada em R$ 15 e 12 mil. Houve recurso dos autores e do réu, negados no Tribunal de Justiça.

Caso

Em 2011, os dois autores se dirigiram até uma oficina mecânica, no município de Esteio, para realizar reparos no veículo. Um desses reparos necessitava do uso de um maçarico para soldar uma parte do caminhão. Logo após a realização do serviço, o mecânico encarregado teria solicitado a ajuda dos motoristas, pedindo que pegassem uma garrafa contendo água, com o objetivo de ajudar no resfriamento do local da solda. Erroneamente a garrafa possuía solvente, e logo que o líquido foi despejado na área afetada, e com o maçarico ainda ligado, houve um incêndio. Os motoristas foram queimados nos braços e em parte do peito. As queimaduras de segundo grau levaram à realização enxertos. O mecânico, por estar com equipamentos de segurança, não foi atingido. As vítimas pediram indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

A empresa Mr Ltda. alegou que os motoristas estavam em local impróprio teriam causado o incêndio, alcançando equivocadamente o solvente que teria sido retirado do próprio caminhão.

O juiz de 1ª grau Francisco Luís Morsch, da Comarca de Charqueadas, deu provimento parcial à ação, por entender que havia danos morais, mas não danos materiais e lucros cessantes.

As partes apelaram ao Tribunal de Justiça.

Apelação

No recurso apresentado os autores requisitaram a indenização por danos materiais e lucros cessantes, afirmando que por muitos meses ficaram impedidos de trabalhar e passaram por tratamentos de saúde e necessidades financeiras. A ré alegou também que o valor da indenização deveria ser diminuído e que os autores tinham culpa concorrente.

O relator do caso, Desembargador Miguel Ângelo da Silva,  manteve a sentença, concedendo os danos morais. "Evidente o agir negligente, imprudente e desidioso do preposto da ré na execução do trabalho de solda em peça de caminhão, no qual utilizava um maçarico. Obviamente não poderia admitir a presença dos autores perto do local onde manuseava o equipamento lança-chamas e negligente ao não se certificar previamente de que a garrafa não continha líquido inflamável (solvente ou tinner), produto muito usado nessas oficinas e sabidamente de fácil combustão, cujas chamas provocaram as queimaduras em segundo grau nos lesados (autores)."

Foi negado, entretanto, o ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes, não comprovados.
Os Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Eugênio Facchini Neto acompanharam o relator.
Apelação nº 70066438342
EXPEDIENTE
Texto: Jean Lucas Nunes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 17/11/2016 15:21
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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=350497

EXECUÇÃO DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA


EXECUÇÃO DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

por AF — publicado em 17/11/2016 17:20

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, autorizou o prosseguimento de ação de penhora a bem de família, cujo proprietário foi fiador em contrato de locação inadimplente. De acordo com a decisão colegiada, “o Supremo Tribunal Federal,  por ocasião do julgamento do RE 612.360/SP, no qual reconheceu  repercussão geral sobre a matéria, consolidou o entendimento de que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90".

Tal entendimento permite ao locador, nos casos de inadimplência do contrato de locação,  executar o imóvel do fiador mesmo sendo ele definido como bem de família. (Lei 8.009/90): Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.) Saiba mais sobre bem de família

A ação de execução foi proposta em 1998 contra o locatário e seus fiadores, em virtude de dívida de aluguéis de um estabelecimento comercial. O juiz que sentenciou o processo determinou a penhora do imóvel de um dos fiadores, que morreu em 2003. A viúva, herdeira do apartamento penhorado, embargou a execução, alegando tratar-se de bem de família, no qual residem ela e os filhos. Apesar de não constar como parte no processo de execução, ela alegou que, por ter sido casada em comunhão universal de bens com o fiador, tem legitimidade para defender a residência familiar, que sustentou ser impenhorável e protegida por lei. Pediu, com isso, a desconstituição da penhora e a suspensão do processo executivo.

O primeiro julgamento do recurso aconteceu em 2007, quando a 1ª Turma Cível reconheceu a impenhorabilidade de 50% do imóvel descrito na inicial, por se tratar de bem de família, bem como afastou a obrigação do pagamento de multa por litigância de má-fé e atentatório à dignidade da justiça.

A viúva interpôs então Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF), o que sobrestou o processo até decisão superior sobre a controvérsia relativa à possibilidade de penhora do bem de família nos casos de fiança. Após entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 612.360/SP, submetido ao procedimentos dos recursos repetitivos com repercussão geral, os autos retornaram à Turma para reexame da questão.

De acordo com o colegiado que reexaminou o recurso, o STF consolidou o entendimento de que é "legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000". A relatora ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto, de modo que, não obstante a moradia ter sido alçada à categoria de direito fundamental, não há óbice para que o bem de família seja penhorado em hipóteses estritamente previstas em lei. "No caso em apreço, o falecido esposo da autora, de forma voluntária, concedeu fiança em contrato de locação, mesmo ciente da previsão contida no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, inserida pela Lei 8.245/1991. A embargante, por sua vez, não pode sequer alegar que não teria anuído com a fiança concedida, uma vez que consta sua assinatura no contrato, na condição de esposa do fiador ", concluiu.

A decisão recursal foi unânime.

 http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/novembro/execucao-de-fiador-em-contrato-de-locacao-afasta-impenhorabilidade-do-bem-de-familia

Consumidora deverá ser ressarcida por mercadoria que foi extraviada

Consumidora deverá ser ressarcida por mercadoria que foi extraviada

Publicado em 17.11.2016 por GECOM - TJAC
A mesma decisão negou o pedido de lucro cessante por ausência de comprovação pela parte autora desses danos.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos expressos no Processo n°0600562-81.2016.8.01.0070, e garantiu a consumidora R. da S. K. o ressarcimento do valor pago em mercadoria (R$2.431,68), que foi extraviada pela empresa de transporte U (nome suprimido). A empresa também foi condenada a pagar R$1.500 de indenização por danos morais.

A sentença, publicada na edição n.° 5.761 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (10), foi homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, que observou que “em razão da má prestação de serviços da parte reclamada” ela deverá pagar indenização. Afinal, conforme afirmou o magistrado “a empresa transportadora não entregou a mercadoria da reclamante”.

Entenda o Caso

O processo iniciou com a reclamação apresentada pela demandante, na qual ela alegou que após adquirir diversas confecções em Goiânia no valor de R$2.431,68, com intuito de revender durante período natalino, despachou as mercadorias para o Acre por meio da E (nome suprimido), no dia 8 de dezembro de 2015, contudo até o momento que ingressou com a ação judicial, 01 de fevereiro de 2016, seus produtos não haviam chegado.

Assim, a consumidora procurou à Justiça pedindo indenização por danos morais; ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$2.431,68; e condenação da reclamada em lucros cessantes, também no valor de R$ R$2.431,68. Conforme a autora do processo afirmou, na peça inicial, ela “deixou de lucrar na venda das mercadorias em razão do extravio”.

Já a parte reclamada, durante a audiência de conciliação, propôs ressarcir o valor de R$2.500 para a consumidora, proposta que não foi aceita pela requerente. Portanto o processo seguiu para julgamento.

Sentença

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, avaliando o caso, acolheu em partes os pedidos autorais e condenou a E, vislumbrando a negligencia da empresa por ter extraviado a bagagem e não ressarcido a cliente.

Na sentença, o magistrado disse que “a reclamante adquiriu produtos em outra Unidade Federativa e contratou o serviço de transporte da empresa reclamada, não tendo recebido os produtos. Não recebendo os produtos, a reclamante procedeu a todos os trâmites necessários para o ressarcimento ou a entrega dos mesmos, porém não foi ressarcida pela reclamada”.

Quanto ao pedido de lucro cessante, o magistrado o julgou improcedente por ausência de comprovação pela parte autora desses danos. “Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes formulado pela reclamante na inicial, pois não há nenhuma comprovação de que a parte reclamante deixou de lucrar em venda de mercadorias”, anotou o juiz de Direito.


http://www.tjac.jus.br/noticias/consumidora-devera-ser-ressarcida-por-mercadoria-que-foi-extraviada/

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador


(Qui, 17 Nov 2016 10:55:00)
O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé".  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional.

TST

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empregada discriminada no serviço por sua aparência e por usar sapatos velhos será indenizada por danos morais (17/11/2016)

Empregada discriminada no serviço por sua aparência e por usar sapatos velhos será indenizada por danos morais (17/11/2016)

Mais notícias


A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Vanda de Fátima Quintão Jacob, acolheu o pedido de uma garçonete para condenar a lanchonete empregadora a pagar a ela indenização por danos morais fixada em R$15.000,00. O motivo: ela foi discriminada pelos chefes por causa da aparência e porque usava sapatos velhos.

A prova testemunhal confirmou as alegações da empregada de que, em razão da sua aparência e dos sapatos que usava, ela sofreu tratamento discriminatório na empresa, inclusive, sendo transferida de função: foi para a cozinha quando, anteriormente, era vendedora e garçonete. Dessa forma, a magistrada não teve dúvidas sobre a conduta discriminatória da empresa em relação à reclamante, que culminou na exposição da empregada em seu local de trabalho, de forma depreciativa e humilhante.

"O poder de comando do empregador é limitado e deve se pautar pelas balizas do ordenamento jurídico vigente, com respeito à dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a justiça, a solidariedade e a não-discriminação (artigos 1°, III e IV e 3°, I e IV da Constituição da República", destacou a juíza, acrescentando que, em relação aos sapatos velhos, a empresa poderia, inclusive, ter fornecido novos à empregada.

Para a magistrada, a empregadora tratou a reclamante de forma degradante, fazendo-a passar por humilhações e constrangimentos suficientes para abalar seu sentimento de honra e dignidade pessoal. "Cabe aos empregadores tratar seus empregados com respeito e urbanidade, atendo-se à boa-educação de forma a se proteger a dignidade dos empregados, o que não se verificou no caso", arrematou a julgadora, condenando a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. A empresa apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.


PJe: Processo nº 0011268-32.2016.5.03.0018. Sentença em: 05/10/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
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Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br

Fonte:
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14544&p_cod_area_noticia=ACS

Atraso e cancelamento de voos internacionais. Falha na prestação de serviços. Danos morais configurados.

CONSUMIDOR
Atraso e cancelamento de voos internacionais. Falha na prestação de serviços. Danos morais configurados.
Apelação nº 4031906-35.2013.8.26.0114-Campinas-SP
TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli
Data de julgamento: 18/4/2016
Votação: unânime
Apelação - Transporte aéreo - Voo internacional - Cancelamento e atrasos de voos ocasionando a perda de dois dias de viagem dos autores.
Ação indenizatória. Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Irresignação improcedente. Inequívoca a responsabilidade civil da ré, que cometeu sucessivas falhas na prestação dos serviços, em todos os voos nos quais embarcaram os autores. Dano moral bem reconhecido. Indenização arbitrada em primeiro grau, no montante de R$ 15.000,00 para cada um dos autores, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Negaram provimento à apelação.


Fonte: Boletins AASP

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Gol Linhas Aéreas terá de indenizar passageira que teve bagagem extraviada

Gol Linhas Aéreas terá de indenizar passageira que teve bagagem extraviada

16/11/2016 14h47
A Gol Linhas Aéreas terá de indenizar, por danos morais e materiais, uma passageira que teve a bagagem extraviada num voo entre o Rio de Janeiro e Goiânia. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

A autora da ação, Liene Silva Matta Arruda, receberá R$ 4.578,90, referente aos bens que foram perdidos, e R$ 8 mil, como compensação moral. “Ante a impossibilidade de comprovação exata dos bens que se encontravam no interior da mala extraviada, ao abrigo da inversão do ônus da prova, reputa-se verdadeira a lista de objetos e os valores a eles atribuídos pela passageira, permitindo manter a fixação da reparação dos prejuízos materiais”, ponderou o relator.

Em primeiro grau, a cliente não havia conseguido os danos morais. O colegiado, contudo, reformou para julgar procedente o pleito. “Restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea ré, consubstanciada no extravio da bagagem da passageira no voo do Rio de Janeiro para Goiânia, causando-lhe inúmeros transtornos pela perda definitiva de seus pertences, além dos objetos adquiridos na viagem para presentear
terceiros”.

O relator destacou, também, que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e não foi demonstrada qualquer das excludentes – caso fortuito ou força maior, inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. “(Dessa forma) impõe reconhecer a responsabilidade da fornecedora e o resultado lesivo sob a forma de indenização por danos morais”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/14106-gol-linhas-aereas-tera-de-indenizar-passageira-que-teve-bagagem-extraviada

Plano de saúde que não cobriu cirurgia de idosa tem recurso negado

Plano de saúde que não cobriu cirurgia de idosa tem recurso negado
16/11/2016 - 16:50
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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um plano de saúde que buscava reforma de sentença proferida em ação civil pública, movida pelo Ministério Público em seu desfavor, por ter se negado a cobrir cirurgia de emergência de uma idosa.

Consta do recurso que, após sofrer um acidente doméstico e fraturar o úmero, A. dos S. procurou uma rede credenciada pelo plano de saúde do qual é associada, contudo, após ter passado por três cirurgias de reconstituição do osso e um longo período de tratamento, recebeu alta retornando para casa sem solução definitiva de seu problema.

Em razão de tal fato, o Ministério Público Estadual moveu ação civil pública em favor de A dos S. contra o plano de saúde, alegando que o quadro da paciente se agravou em razão de falhas nos diagnósticos, utilização de material inadequado e tratamento pós-operatório ineficaz.

Argumenta ainda que, se não houver cirurgia de correção emergencial, ela pode perder o membro ou até mesmo vir a morrer em decorrência das complicações. Assim, pleiteou que o plano fosse intimado a custear o tratamento cirúrgico e acompanhamento pós-operatório corretivo de A. dos S.

Nas razões recursais, o plano de saúde argumenta que o plano adquirido pela paciente é básico e que não há previsão contratual para a cobertura do tratamento pleiteado e que os associados devem respeitar e acatar as normas previstas no estatuto do plano.

Além disso, segundo o plano, a paciente está utilizando o Poder Judiciário de forma indevida a fim de satisfazer interesses pessoais, uma vez que não houve negativa de atendimento, mas recusa da paciente em aceitar as opções a ela oferecidas, sendo a escolha de buscar ajuda com médico não credenciado foi dela, portanto esta deve ser responsável pelos custos.

Ressalta ainda que o médico credenciado pelo plano que analisou o quadro de saúde da enferma informou que havia a possibilidade de realização de tratamento local, dentro da cobertura contratada. A empresa defende que a opção pessoal por esse tratamento, além de abrir precedentes sem justificativa médica, prejudica toda a estrutura assistencial associativa administrada pelo plano.

No entendimento do relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o argumento de que a associada deve respeitar e acatar as normas de plano não vale prosperar, uma vez que nesse caso devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, conforme a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, e que, por esse mesmo motivo, a paciente não pode ser privada do tratamento requerido.

Segundo o relator, deve-se levar em conta que A. dos S. é idosa, portanto usufrui de direitos privados e entre eles está o direito à absoluta prioridade a saúde, como dispõem os artigos 3°, incisos I, II, III, V, VIII, ao artigo 4° e artigo 9° do Estatuto do Idoso.

Por fim, argumenta que a recorrente deve arcar com o tratamento da idosa, até por que ficou demonstrado que ela buscou tratamento para sua lesão, porém não recebeu os cuidados adequados e necessários por parte dos médicos credenciados pelo plano.

“Portanto, é dever do plano o custeio total da realização do procedimento, vez que o direito a saúde é uma garantia constitucional, legal e, neste caso, também contratual. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0800533-35.2014.8.12.0030


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32348

Banco deve indenizar cliente que ficou meses sem cartão magnético

Banco deve indenizar cliente que ficou meses sem cartão magnético
17/11/2016 - 08:25
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Um cliente de banco que passou quase 11 meses sem ter em mãos o cartão magnético de sua conta bancária moveu uma ação de danos morais contra a instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 pela negligência em solucionar o problema. A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande.

Alega o autor da ação que no ano de 2014 abriu uma conta-salário no banco réu, porém ficou 11 meses sem ter acesso ao cartão magnético para efetuar movimentações na referida conta. Afirma que a demora para o envio do cartão era tanta que, quando este finalmente chegava, já estava cancelado, sendo necessário pedir seu reenvio.

Conta ainda o autor que por diversas vezes foi até a agência bancária, procurou o Procon e também registrou reclamação no Banco Central, mas não obteve êxito. Alega que tal situação lhe causou dano moral, pois todos os meses precisava fazer o saque integral de seu salário diretamente na boca do caixa, enfrentando filas e falta de cordialidade no atendimento prestado, colocando-se em risco, pois precisava sair do banco com expressiva quantia de dinheiro em espécie.

Em sua defesa, o banco sustentou que tal situação não passou de mero aborrecimento, visto que todos os pedidos do autor foram prontamente atendidos, e não houve qualquer prática ilícita por sua parte.

Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Maurício Petrauski, as alegações do autor estão comprovadas pelos documentos que demonstram a abertura de reclamações tanto no Procon quanto no Banco Central, como também os saques mensais do valor integral de seu salário.

Ainda conforme o juiz, o réu, por sua vez, não demonstrou que “houve a tentativa do envio do cartão e que este já se encontrava disponível em data anterior a alegada pelo autor”, restando, portanto, incontroversa a versão apresentada pelo autor de que houve a demora de 11 meses.

Para o magistrado, “os danos enfrentados em razão da ausência de cartão magnético para efetuar movimentação financeira em conta bancária são evidentes, pois o autor não teve liberdade e comodidade de promover saques em qualquer localidade, agência ou terminal de autoatendimento. Além disso, é de saber notório o tempo que se gasta para realizar atividades presenciais em bancos, e também o risco à segurança pessoal, quando são feitos saques de valores em espécie”.

“Tenho que merecem ser indenizados os momentos de tensão, de perda de tempo útil, e desgaste psicológico vivenciados pelo autor durante os meses em que ficou privado do uso do cartão bancário – tendo inclusive de comparecer, mensalmente, na agência bancária para sacar o salário – que superam a esfera do mero aborrecimento”, finalizou o juiz.

Processo nº 0844599-56.2015.8.12.0001


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32349

Hospital indeniza paciente por erro médico

Hospital indeniza paciente por erro médico

Decisão | 16.11.2016
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto Materno Infantil de Minas Gerais – hospital Vila da Serra – a indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, uma paciente cujo quadro de saúde foi agravado devido a um diagnóstico incorreto.

Segundo os autos, em 7 de julho de 2007 a paciente procurou atendimento no serviço de plantão do hospital Lifecenter, apresentando dores abdominais, diarreia, enjoo e calafrios. Na ocasião, foram-lhe prescritos exames de sangue, urina, ultrassonografia e raio x, além de medicamentos para enjoo e soroterapia. Com os resultados dos exames, uma médica reconheceu os sintomas como decorrentes de uma intoxicação alimentar, liberando a paciente após prescrever-lhe o medicamento Buscopan.

Sem obter melhoras, a paciente retornou ao Lifecenter dois dias depois, mas ao verificar que havia muitas pessoas para serem atendidas, resolveu se dirigir ao hospital Vila da Serra. Lá, um médico plantonista solicitou novos exames de sangue, ultrassom abdominal e raio x de tórax e abdome. A paciente alega que não foi submetida a nenhum exame de ultrassom.

Posteriormente, uma nova plantonista atendeu a paciente, sem que houvesse em seu registro de atendimento qualquer referência aos exames prescritos pelo médico anterior. Assim, foram realizados novos exames e, afinal, a médica a liberou, prescrevendo medicamentos e orientações nutricionais.

No dia 23 de julho seguinte, sentindo o agravamento de sua condição, a paciente se consultou com novo médico, que a encaminhou para um gastroenterologista do hospital Felício Rocho. Lá realizou novos exames, que confirmaram a gravidade de sua situação. Em 28 de julho, ela foi submetida a uma cirurgia – laparotomia exploradora – que revelou a existência de um abcesso pélvico. O médico explicou à paciente que havia uma infecção muito intensa, que havia provocado duas perfurações no intestino e que por pouco não havia se transformado em uma infecção generalizada ou septicemia.

Após realizar o tratamento e conseguir sua recuperação, a paciente ajuizou a ação contra os hospitais Lifecenter e Vila da Serra, alegando que os erros de diagnóstico provocaram o agravamento de sua saúde.

Em primeira instância, a sentença extinguiu o processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos hospitais, considerando que o pedido da autora não estava fundamentado na ocorrência de falhas na prestação de serviços hospitalares e não demonstrava que havia relação empregatícia ou de preposição entre os hospitais e os médicos que a atenderam.

A paciente recorreu então ao Tribunal de Justiça. A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, reformou a sentença, rechaçando a tese de ilegitimidade passiva dos hospitais. Ela aplicou ao caso a teoria da aparência, pois está claro nos autos que a prestação dos serviços médicos ocorreu nas instalações dos hospitais, “não importando para a consumidora lesada se há ou não vínculo empregatício dos médicos com os mesmos”.

Ao determinar o prosseguimento da ação, a desembargadora aplicou o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil e passou ao exame do mérito.

Com base nas provas contidas no processo, incluindo laudo pericial, a desembargadora entendeu que não houve erro por parte dos médicos do Hospital Lifecenter, diante dos fatores e dados clínicos que dificultaram a confirmação do diagnóstico naquela ocasião, afastando-se, portanto, a condenação do hospital.

Com relação ao hospital Vila da Serra, entretanto, “restou devidamente caracterizada nos autos a ocorrência de intolerável erro médico no atendimento recebido pela autora”, afirmou a magistrada.

“Diante da persistência e agravamento dos sintomas, bem como pelo fato de, em razão do decurso de tempo, haverem perdido relevo os fatores que antes dificultavam a definição do diagnóstico, assevera-se injustificável a alta prematura recebida pela paciente, sem que fossem realizados os exames de imagem e sequer analisados os resultados dos exames de sangue prescritos pelo médico que primeiro atendeu a autora naquele nosocômio”, continuou.

A constatação de que os dados existentes à disposição do corpo clínico do hospital Vila da Serra indicavam uma piora no estado de saúde da autora, com fortes indícios da presença de um processo inflamatório agudo em evolução, “não permitem outra conclusão a não ser aquela à qual chegou o perito judicial, de que o mau atendimento dispensado à autora foi determinante para o agravamento de seu estado, a ponto de colocar em risco a sua sobrevivência”, concluiu a desembargadora.

Assim, ela condenou o hospital Vila da Serra a indenizar a paciente por danos morais em R$ 60 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Acompanhe a movimentação processual.

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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Responsabilidade Civil: Banco e concessionária de veículos deverão indenizar vítima de fraude

Responsabilidade Civil: Banco e concessionária de veículos deverão indenizar vítima de fraude

Publicado em 14.11.2016 por GECOM - TJAC
Sentença reconheceu que não houve validade do negocio jurídico celebrado, pois conforme os documentos a assinatura do autor é diversa da constante no contrato.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu parcialmente os pedidos inscritos no Processo n°0700783-22.2015.8.01.0001 e condenou instituição bancaria (B.S.) e uma concessionária de veículos da Capital Acreana (S.C. de V. Ltda) a pagarem solidariamente R$ 8 mil para o autor do processo, à título de danos morais, por terem incluído indevidamente o nome dele em cadastros de inadimplentes, em função de um financiamento de veículo feito por estelionatário utilizando os documentos do reclamante.

A sentença, publicada na edição n° 5.755 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), ainda determinou a nulidade do contrato celebrado em nome do requerente; a inexistência do débito objeto do litigio; a transferência do veículo financiado para o nome da instituição bancária, “bem como todo e qualquer débito a ele referente, sem a necessidade de vistoria, eis que não se conhece o paradeiro do veículo”.

O juiz de Direito Marcelo Coelho, responsável pela decisão, entendeu “que tal contrato foi celebrado de forma fraudulenta, com o uso sem consentimento dos documentos pessoais do autor houve fraude e tal fato não exime a responsabilidade dos requeridos, uma vez que ocorreu negligência no exame dos documentos tanto por parte do funcionário da concessionária que efetuou a venda, como por parte da instituição financeira que realizou a financiamento sem o devido cuidado”.

Entenda o Caso

O demandante contou que, em setembro de 2008, quando perdeu bolsa com seus documentos, registrou Boletim de Ocorrência para evitar que realizassem fraudes em seu nome, contudo o autor relatou que passados cinco anos ao tentar fazer uma compra no crediário foi informado que seu nome estava negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Ao verificar a situação descobriu que havia uma inscrição realizada pela concessionária requerida em novembro de 2012 por um financiamento junto ao banco demandado no valor de R$38.355,44.

Quando foi a instituição financeira, o requerente constatou que um estelionatário havia adquirido por meio de financiamento em seu nome um Honda Fit junto à concessionária. Além disso, também descobriu que existiam diversas multas junto ao Departamento de Trânsito pelo veículo. Por isso, acreditando que as empresas foram negligentes ao efetuar o financiamento, recorreu à Justiça pedindo: retirada de seu nome do SPC/Serasa; repetição do indébito; nulidade do negócio jurídico; e indenização por danos morais.

O banco requerido apresentou contestação, na qual argumentou que “o contrato firmado entre as partes seguiu todos cuidados legais, inclusive com valor vultuoso de entrada na aquisição do veículo automotor no importe de R$12 mil”. A instituição financeira ainda suscitou “o intuito do enriquecimento sem causa em detrimento do banco réu” e por fim exclusão da responsabilidade da ré por culpa exclusiva de terceiros.

A concessionária demanda também contestou os pedidos do autor, negando que tenha ocorrido fraude, pois segundo a empresa foi o próprio reclamante quem efetuou a compra, afirmando que “há, inclusive, a autenticação do cartório à fl. 41 atestando ser sua a assinatura aposta no documento de transferência do veículo”. A concessionária também argumentou que não há comprovação para declarar nulo o negócio jurídico ou ocasionar danos morais.

Sentença

O juiz de Direito, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos apresentados pelas demandadas, afirmando que “os réus apresentaram contestação genérica, alegando a validade do financiamento, por se tratar de contrato assinado por livre e espontânea vontade do autor, dentro de sua perfeita capacidade mental”.

Seguindo na análise do caso, o magistrado compreendeu que não houve validade o negocio jurídico celebrado, pois conforme os documentos anexados ao processo, a assinatura do autor é diversa da constante no contrato de financiamento.

Assim, expondo que “tratando-se de concessionária e instituição financeira que prestam serviços em grande parte do território nacional, deve adotar mecanismos mais eficazes de realização de contratos, no sentido de evitar fraude e também lesão ao patrimônio material e moral do consumidor”, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/responsabilidade-civil-banco-e-concessionaria-de-veiculos-deverao-indenizar-vitima-de-fraude/

Detran é condenado por fornecer placa com número adulterado para motorista

Detran é condenado por fornecer placa com número adulterado para motorista

Publicado em 14.11.2016 por GECOM - TJAC
Decisão se baseou na Teoria do Risco Administrativo, que estabelece o dever do Ente Público de responder pelos danos causados por seus agentes.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente o Processo n° º0001014-50.2016.8.01.0003, condenando o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a pagar R$ 2 mil de indenização pelos danos morais causados ao autor do processo, por falha na prestação do serviço, quando trocou placa da motocicleta do demandante por número errado, que constava na sistema policial como veículo roubado.

Na sentença, publicada na edição n° 5.763 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (14), o juiz de Direito Gustavo Sirena afirmou que “a situação não se trata de mero aborrecimento, já que o autor não foi parado em uma simples blitz policial, em uma parada de rotina, mas sim e exclusivamente, por constar no sistema policial que a placa do veículo do mesmo era de um veículo roubado e a placa adulterada, fato este que não ocorreria se a Administração tivesse cumprido com sua obrigação a contendo, prestando um serviço eficiente e correto ao administrado, trocando a placa com o número correto”.

Entenda o Caso

O demandante recorreu à Justiça alegando falha na prestação de serviços da Autarquia demanda. Conforme seu relato, o requerente foi abordado pela Polícia Militar por que a placa que estava em sua motocicleta constava como adulterada no sistema policial, assim até ser verificado que sua moto não era roubada, mas havia um erro no número da placa, o autor alegou que passou por uma situação vexatória e constrangimentos.

Contudo, a Autarquia contestou os pedidos autorais, pleiteando pela improcedência dos danos morais. O Detran argumentou que reconheceu o erro administrativo em relação a placa da motocicleta do requerente, mas assumiu todas as despesas da troca, acrescentou que o demandante não foi autuado em decorrência da situação, portanto o reclamante não sofreu “abalo psíquico”.

Sentença

O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasileia, ao julgar parcialmente procedente os pedidos do autor, explicou que a Autarquia ré responderia pela situação em função da responsabilidade civil baseada na teoria do risco administrativo, que estabelece o dever do Ente Público de responder pelos danos causados por seus agentes.

“A responsabilidade civil da requerida baseia-se na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, CF, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, escreveu o magistrado.

Na sentença o juiz de Direito enfatizou que houve erro do Detran que ensejou danos morais, “evidente que passar por uma abordagem policial, principalmente quando pronunciado para todos ali presente que a placa era adulterada e a moto roubada, causa constrangimento moral, principalmente quando ciente de nada dever. Por certo que o autor sentiu-se lesado em sua honra posto que fora submetido a público em uma abordagem constrangedora como se tivesse adulterado a placa de seu veículo e ainda em vias de ser conduzido à delegacia, exclusivamente pelo erro gerado pela Autarquia ré”.

Fonte:
http://www.tjac.jus.br/noticias/detran-e-condenado-por-fornecer-placa-com-numero-adulterado-para-motorista/

Paciente que teve tratamento negado pela Unimed deve receber R$ 10 mil de indenização

Paciente que teve tratamento negado pela Unimed deve receber R$ 10 mil de indenização

 331 Visualizações  14-11-2016
A Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica terá de pagar R$ 10 mil de indenização moral por negar tratamento de fertilização in vitro para paciente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a prova trazida aos autos encontra-se bem evidenciada, e a própria apelante [Unimed] na sua contestação afirma bem às claras que, negou a custear o medicamento pleiteado porque a apelada, por contrato, não possuía este direito, por não ser a medicação apontada aprovada pela Anvisa”.

De acordo com os autos, em novembro 2009, a consumidora e seu esposo procuraram um especialista em reprodução assistida e iniciaram uma série de fertilização in vitro, totalizando quatro tentativas sem sucesso. No ano de 2014, ela e o marido fizeram mais uma tentativa. O médico solicitou o uso de imunoglobulina humana endevenosa, medicamento com custo muito elevado.

A paciente explicou que procurou a cobertura do plano de saúde, mas obteve resposta negativa da empresa, alegando se tratar de tratamento experimental, não coberto por lei específica. Por esse motivo, ajuizou ação solicitando que a operadora arcasse com os custos do tratamento, além de reparação por danos morais.

Na contestação, a Unimed afirmou que o contrato firmado com a cliente não prevê a cobertura para esse tipo de tratamento, principalmente por ser experimental.

Em 11 de maio deste ano, o juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. “O fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da parte promovida, quando se recusou a custear o tratamento prescrito à parte autora”, disse.

Inconformada com a decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0874537-98.2014.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos anteriormente.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (08/11), a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Negar o fornecimento do “tratamento indicado à recorrida, necessário a elucidar e tratar potencial infertilidade”, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde”, destacou.

Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/paciente-que-teve-tratamento-negado-pela-unimed-deve-receber-r-10-mil-de-indenizacao/

Família de jovem que morreu atingido por fio de energia será indenizada em R$ 250 mil

Família de jovem que morreu atingido por fio de energia será indenizada em R$ 250 mil

11/11/2016 15:23 2016 visualizações

A 3ª Câmara Civil do TJ majorou para R$ 250 mil o valor de indenização por danos morais a familiares de um jovem de apenas 17 anos, morto ao ser atingido por fio da rede de energia elétrica em via pública de cidade do litoral norte catarinense. O montante, a ser bancado pela empresa concessionária, será dividido entre a mãe, a filha e os dois irmãos da vítima.

Os autos informam que o rapaz conversava com um tio próximo de sua residência, em julho de 2012, quando foi atingido por um fio que se desprendeu do poste. Imediatamente internado, passou cinco meses no centro de tratamento intensivo, mas não resistiu aos ferimentos e morreu em novembro daquele mesmo ano. Na ocasião, tanto a mãe quanto os irmãos da vítima apresentaram quadro de profunda depressão e precisaram de tratamento e acompanhamento psiquiátrico para superar o trauma. A concessionária foi condenada ainda ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, materializado no descumprimento de ordem judicial após concessão de tutela antecipada.

Ela deveria bancar despesas médicas aos familiares da vítima até o limite de R$ 250, mas deixou de repassar os valores sob o argumento de que houve diferença de R$ 30, não comprovada em nota fiscal. "A imposição decorre de ordem judicial, não havendo razão para descumpri-la, pois a lei prevê que será aplicada a pena por litigância de má-fé quando, injustificadamente, [a parte] descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência", concluiu o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime. Os valores da condenação são históricos e ainda serão corrigidos (Apelações Cíveis n. 0004341-73.2013.8.24.0033 e 0007704-68.2013.8.24.0033).



Fotos: Divulgação/Pixabay
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/familia-de-jovem-que-morreu-atingido-por-fio-de-energia-sera-indenizada-em-r-250-mil?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Saldo do FGTS pode ser liberado para pagamento de pensão alimentícia

Saldo do FGTS pode ser liberado para pagamento de pensão alimentícia

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por maioria de votos, que é possível penhorar e/ou liberar valores do FGTS quando não há outro bem para garantir a execução de alimentos a favor da filha do devedor. A dívida, quando do julgamento, ocorrido em 2/8, já passava dos R$ 8.375,37. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (9/8).

Para o Desembargador Rui Portanova, a discussão se é ou não possível a penhora e posterior liberação do FGTS para pagamento de pensão alimentícia coloca frente a frente dois direitos. O primeiro, ¿da parte alimentada em receber os alimentos necessários para a sua sobrevivência, direito à vida¿ e, o segundo, ¿do alimentante em manter íntegro os saldos do seu FGTS, o direito ao
patrimônio¿.

Observou o julgador que ¿se a própria residência do alimentante pode ser objeto de penhora para saldar a dívida alimentar e, se a lei que regulamenta a utilização do FGTS permite o seu levantamento para a aquisição desta mesma residência, com muito mais razão se deve permitir o levantamento do FGTS para saldar dívida alimentar¿. E isto ocorre, continuou, por uma razão muito simples: ¿O direito à vida prepondera sobre o direito ao patrimônio¿.

¿Antes de se pensar na integridade patrimonial do executado, devemos pensar na manutenção da vida da alimentada¿, concluiu o Desembargador Portanova.

O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, seguindo posicionamento expresso em julgamento anterior no mesmo sentido, acompanhou o voto do Desembargador Portanova.
Minoria ¿ Para o Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator, mesmo se tratando de execução de alimentos, não é possível a penhora sobre o valor em depósito do FGTS, pertencente ao executado. "Eis que o numerário correspondente não é disponível para o devedor saldar débito pendente, sendo regido por normas próprias e apenas disponibilizado em situações específicas.¿

Destacou o parecer da Procuradora de Justiça junto à Câmara que afirmou: ¿(...) considerando que o FGTS representa um crédito futuro do trabalhador, conforme bem pontuado pelo Des. Relator (...), eis que somente pode ser sacado por seu titular nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 6.036/1990, dentre as quais não se encontra a hipótese em apreço, no meu entender, inviável a penhora destes valores para o adimplemento de pensão alimentícia¿.
Proc. nº 70019621531 (João Batista Santafé Aguiar)
EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi


Publicação em 09/08/2007 18:29
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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=50055

Autorizada apuração de saldo do FGTS de devedor de pensão alimentícia

Autorizada apuração de saldo do FGTS
de devedor de pensão alimentícia
A Justiça Estadual gaúcha autorizou que seja apurado o saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de devedor executado em ação de alimentos, bem como seja expedido ofício à Delegacia de Polícia de São Nicolau comunicando a ordem de prisão. A decisão, monocrática, foi tomada pelo Desembargador Jorge Luís Dall¿Agnol em julgamento de Agravo de Instrumento.
Caso
O menor, representado por sua mãe, recorreu da decisão que, na ação de execução de alimentos ajuizada contra o pai, negou os seguintes pedidos: expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar saldo do FGTS em nome do executado; extração de certidão de dívida com envio ao cartório de protestos; expedição de ofício à Polícia Civil de São Nicolau, comunicando a ordem de prisão civil.     
PedIU que seja expedido ofício à CEF para que seja verificada a existência de saldos de FGTS em nome do agravado e, caso positivo, seja autorizada sua liberação. Requereu, ainda, que seja determinada a expedição de certidão de dívida no montante atual do débito à data da emissão, a ser encaminhada ao Cartório de Títulos e Documentos para fins de protesto. Solicitou, também, a expedição de ofício à Polícia Civil comunicando a ordem de prisão civil que recai sobre o agravado.

(Imagem meramente ilustrativa)
Agravo
Para o Desembargador Jorge Luís Dall¿Agnol, relator do agravo, é certo que a Lei 8.035/90, que dispõe sobre o FGTS, enumera, em seu artigo 20, as hipóteses permissivas para movimentação da conta. O rol, no entanto, não é taxativo, segundo vem entendendo a jurisprudência majoritária, permitindo que, em casos excepcionais, seja autorizada a liberação do saldo da conta vinculada.
É o que ocorre com a execução de alimentos, observou o relator. Isso porque se trata de débito alimentar, no qual a quantia devida é imprescindível à subsistência do alimentado. É necessário proteger os dependentes do trabalhador, que precisam de apoio financeiro. A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, lembrou o Desembargador Dall¿Agnol, em julgamentos ocorridos em março do ano passado. Portanto, é de ser provido o recurso do agravante, no ponto, a fim de que seja apurado eventual saldo do FGTS em favor do agravado, ponderou o relator.  
Já no que se refere à determinação de expedição de certidão de dívida para fins de protesto no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, o entendimento do Desembargador é no sentido de que descabe a pretensão. A execução de alimentos, pelo rito do artigo 733 do CPC, que prevê a prisão civil, processa-se sob segredo de justiça, sendo incompatível com a publicidade decorrente do protesto do título.
Por fim, no que se refere ao pedido de expedição de mandado de prisão a ser cumprido pela Polícia de São Nicolau, o relator entendeu por acolher a sugestão diante da dificuldade de localização do executado.   
Agravo de Instrumento nº 70039833314

EXPEDIENTETexto: Ana Cristina RosaAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 23/03/2011 14:18
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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=139655

Danos Morais: Empresas de comunicação devem ressarcir irmãos por calúnia

Danos Morais: Empresas de comunicação devem ressarcir irmãos por calúnia

Publicado em 10.11.2016 por GECOM - TJAC
Decisão concluiu que as demandadas ultrapassaram o limite da mera informação, adentrando na esfera da ofensa à imagem e consequente dignidade dos autores.

O Juízo da 4ª Cível da Comarca de Rio Branco determinou que quatro empresas de comunicação (A.N., J.A., O.N e A. de N.C) devem indenizar E. S. R. e E. S. H. em R$ 1.500, a título de indenização por danos morais, perfazendo assim o total de R$ 4.500,00 a cada autor, solucionando o mérito contido nos autos do Processo n° 0708399-82.2014.8.01.0001.

A decisão, publicada na edição n° 5.757 do Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E), prolatada pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, condenou ainda os réus a excluírem as publicações que realizaram atribuindo aos autores à prática de crime de tentativa de homicídio, bem como as pretensas retratações.

O juiz de Direito Marcelho Carvalho, titular da unidade judiciária, determinou ainda publicação de retratação. “Conforme se percebe, trata-se de erro grosseiro cometido pelas rés, de modo que, ainda que o autor tenha sido preso naquela mesma data, a conduta a ele imputada, inclusive com sentença criminal transitada em julgado, foi totalmente diversa do que fora noticiado”, asseverou.

Entenda o caso

A primeira autora é servidora pública e o segundo é seu irmão, adolescente e dependente químico. Este foi preso em janeiro de 2014, pelo suposto crime de tráfico de drogas.

Contudo, segundo a inicial, os referidos meios de comunicação divulgaram matéria imputando ao menor o cometimento de outros delitos. Os textos jornalísticos afirmavam que o jovem era reincidente e teria retalhado vítima com terçado e incendiado uma casa.

Desta forma, a exposição da foto, nome do autor e a falta de compromisso com a verdade abalou toda a família. A autora alegou ainda, que ao entrar em contato com estes todos os réus, não publicaram retratação sobre o fato. Pior, conforme a reclamação, a reclamada O.N. ainda transformou o contato telefônico em nova matéria, “Família de acusado de tentativa de homicídio alega inocência”.

Por sua vez, a empresa J.A. afirmou que a história da autora é inverossímil e que a reportagem baseou-se nos dados fornecidos pela autoridade policial. Encerrou salientando que não houve abuso da liberdade de expressão.

Já, A. de N.C respondeu ao mérito ratificando que três dias após a publicação da primeira matéria, publicaram a retratação, de forma que a intenção dos autores é se enriquecerem ilicitamente.

Por fim, O.N., ressaltou que a reportagem veiculada não fez qualquer julgamento sobre o fato e nem apresentou opinião, assim não procedendo a afirmação de que a reportagem foi distorcida da realidade.

Decisão

O magistrado esclareceu que em pesquisa realizada junto ao SAJ, constata-se que entre os processos criminais em que figura como autor, há apenas um fato ocorrido, onde o mesmo foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele foi encontrado pelos policiais, nas proximidades do bairro Dom Giocondo, também conhecido como Papoco, portando 22 pedras de substância entorpecente conhecida como oxidado de cocaína.

“Conforme se verifica, os fatos noticiados foram apresentados sem fidelidade pelos

órgãos de imprensa, já que a prisão não ocorreu em razão das circunstâncias narradas nas matérias publicadas e ao serem procurados para que corrigissem o erro, publicaram nova matéria que não pode ser considerada como retratação, eis que atribuíram a nova versão dada aos fatos à família, não imputando à notícia a credibilidade esperada”, prolatou

Por essa razão, o titular da unidade judiciária concluiu que as demandadas ultrapassaram o limite da mera informação, adentrando na esfera da ofensa à imagem e consequente dignidade dos autores.

Então, restou configurada a responsabilidade civil das empresas jornalísticas. Desta forma, o valor arbitrado deve ser acrescido de correção monetária a contar da data da publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, contudo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ, no caso, a partir da data da veiculação da notícia ofensiva.

Da decisão ainda cabe recurso.



Fonte:

http://www.tjac.jus.br/noticias/danos-morais-empresas-de-comunicacao-devem-ressarcir-irmaos-por-calunia/

Pais de rapaz picado por cobra que veio a falecer serão indenizados

Pais de rapaz picado por cobra que veio a falecer serão indenizados
10/11/2016 - 16:02
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Sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais aos pais de jovem que faleceu em decorrência de picada de cobra e foi submetido tardiamente a tratamento com soro antiofídico.

Alegam os autores que no dia 5 de novembro de 2011 o filho deles foi vítima de uma picada de cobra cascavel quando tomava banho em uma cachoeira e, em razão de não ter sido aplicado soro antiofídico em tempo hábil, o rapaz veio a falecer às 12h30 do dia seguinte.

Afirmam que acionaram o Samu e o rapaz foi encaminhado à unidade de pronto atendimento da Vila Almeida, informando que ele havia sido picado por cobra no tornozelo, oportunidade que também esclareceu que era usuário de drogas.

Argumentam que, pelo simples fato do paciente ter narrado que havia feito uso de entorpecentes, os profissionais da saúde não prescreveram a aplicação imediata do soro antiofídico, se limitando a fazer alguns exames médicos.

Narram ainda que o filho deles foi transferido no mesmo dia para o Hospital Regional, que somente foi aplicar o soro no dia seguinte, às 11h30, cerca de uma hora antes de seu falecimento. Sustentam que o atendimento prestado foi inadequado, argumentando segundo a jurisprudência que houve uma chance perdida de realizar o tratamento adequado evitando óbito.

Para os autores houve negligência e/ou imperícia dos serviços prestados de saúde tanto municipal quanto estadual que contribuíram de forma decisiva para a piora do quadro clínico do paciente, causando-lhe a morte.

Em sua defesa, o Estado argumentou que o paciente não aparentava sinais de que havia sido picado por uma cobra, muito menos marcas de presas e que alguns sintomas condiziam com sinais de alucinações devido ao uso de drogas e por isso foi submetido a exames e, com o resultado, imediatamente os funcionários do hospital iniciaram a aplicação do soro, porém o paciente não resistiu. Sustenta que o hospital agiu de maneira a preservar a integridade física do paciente, não havendo, portanto, qualquer negligência ou omissão no tratamento.

Já o município argumentou dizendo que não se sabe o horário da picada do animal nem a quantidade de entorpecentes ingerida pelo paciente antes ou depois da picada, tampouco se a família demorou para ligar ao Samu. Sustentou também que os sinais do paciente não eram condizentes com a picada de uma cobra cascavel. Afirma ainda que não possui medicamentos para atender pessoas picadas por animais peçonhentos.

Em sua sentença, o magistrado destacou a importância da aplicação imediata do soro antiofídico logo após a picada de animais peçonhentos, sendo que a soroterapia é o tratamento indicado e o único meio eficaz no tratamento das vítimas de picadas de cobras, cuja presteza é fato importante para garantir o salvamento de vidas.

Desse modo, analisou o juiz, a conduta adotada pelos réus demonstra “negligência e suposto desleixo dos responsáveis pelo atendimento médico, representantes, no local, dos entes públicos, pois deixaram de aplicar o soro antiofídico no momento adequado para salvar a vítima”.

Além disso, frisou o magistrado, “o presente caso não se trata de erro médico mas de clara ineficiência dos serviços assistenciais, posto que não há dúvida do atendimento posterior, mas sim quanto à demora na realização dos procedimentos essenciais, o que impossibilitou o tratamento rápido e eficaz para salvar a vida do paciente”.

Processo nº 0024150-18.2012.8.12.0001


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32331

Clínica odontológica é condenada por deixar paciente sofrer 7 meses com dor de dente

Clínica odontológica é condenada por deixar paciente sofrer 7 meses com dor de dente

09/11/2016 14:33 1546 visualizações

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que condenou uma clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 18,9 mil, por erro no diagnóstico a uma paciente. De acordo com os autos, o ortodontista que atendeu a autora informou que ela estava com disfunção e recomendou que usasse uma placa de acrílico e anti-inflamatórios para controlar a dor de dente.

A autora alega que as dores persistiram e que foi submetida a radiografia panorâmica, mas ainda assim os dentistas da clínica não solucionaram o problema. Ressalta que procurou outro profissional da odontologia, o qual, pela radiografia, verificou a existência de uma cárie e realizou o tratamento que fez cessar a dor.

Em apelação, a clínica odontológica argumentou que a culpa foi exclusiva da paciente ao abandonar o tratamento e impedir sua finalização. Contudo, de acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, a paciente deve ser ressarcida pelo sofrimento físico gerado pelo erro de diagnóstico.

"Extrai-se dos documentos que a autora permaneceu com dor por ao menos sete meses, o que denota que o ilícito atribuível à requerida ceifou-lhe direito da personalidade, consubstanciado no corpo sadio (integridade física)", concluiu a magistrada. A câmara apenas alterou o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008341-65.2011.8.24.0008).


Fotos: Divulgação/Pexels.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo