Consumidora deverá ser ressarcida por mercadoria que foi extraviada
Publicado em 17.11.2016 por GECOM - TJAC
A mesma decisão negou o pedido de lucro cessante por ausência de comprovação pela parte autora desses danos.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos expressos no Processo n°0600562-81.2016.8.01.0070, e garantiu a consumidora R. da S. K. o ressarcimento do valor pago em mercadoria (R$2.431,68), que foi extraviada pela empresa de transporte U (nome suprimido). A empresa também foi condenada a pagar R$1.500 de indenização por danos morais.
A sentença, publicada na edição n.° 5.761 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (10), foi homologada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, que observou que “em razão da má prestação de serviços da parte reclamada” ela deverá pagar indenização. Afinal, conforme afirmou o magistrado “a empresa transportadora não entregou a mercadoria da reclamante”.
Entenda o Caso
O processo iniciou com a reclamação apresentada pela demandante, na qual ela alegou que após adquirir diversas confecções em Goiânia no valor de R$2.431,68, com intuito de revender durante período natalino, despachou as mercadorias para o Acre por meio da E (nome suprimido), no dia 8 de dezembro de 2015, contudo até o momento que ingressou com a ação judicial, 01 de fevereiro de 2016, seus produtos não haviam chegado.
Assim, a consumidora procurou à Justiça pedindo indenização por danos morais; ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$2.431,68; e condenação da reclamada em lucros cessantes, também no valor de R$ R$2.431,68. Conforme a autora do processo afirmou, na peça inicial, ela “deixou de lucrar na venda das mercadorias em razão do extravio”.
Já a parte reclamada, durante a audiência de conciliação, propôs ressarcir o valor de R$2.500 para a consumidora, proposta que não foi aceita pela requerente. Portanto o processo seguiu para julgamento.
Sentença
O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, avaliando o caso, acolheu em partes os pedidos autorais e condenou a E, vislumbrando a negligencia da empresa por ter extraviado a bagagem e não ressarcido a cliente.
Na sentença, o magistrado disse que “a reclamante adquiriu produtos em outra Unidade Federativa e contratou o serviço de transporte da empresa reclamada, não tendo recebido os produtos. Não recebendo os produtos, a reclamante procedeu a todos os trâmites necessários para o ressarcimento ou a entrega dos mesmos, porém não foi ressarcida pela reclamada”.
Quanto ao pedido de lucro cessante, o magistrado o julgou improcedente por ausência de comprovação pela parte autora desses danos. “Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes formulado pela reclamante na inicial, pois não há nenhuma comprovação de que a parte reclamante deixou de lucrar em venda de mercadorias”, anotou o juiz de Direito.
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