Dano moral a grupo que teve bagagens extraviadas em viagem aérea
O extravio temporário da bagagem de um grupo de cinco turistas em viagem de Florianópolis a Istambul, na Turquia, resultou na condenação de empresa aérea ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais ¿ R$ 5 mil para cada viajante -, além de R$ 350 a título de danos materiais. Eles embarcaram em 28 de dezembro de 2009 e levavam seis malas. Destas, apenas uma chegou ao destino. As demais foram desviadas na conexão em Guarulhos e só foram entregues três dias depois da chegada à Turquia.
O incidente, segundo os autores, obrigou-os a comprar roupas, sapatos e itens de higiene pessoal. Eles iniciavam as férias do final do ano e na bagagem levavam roupas para todo o período, além de trajes específicos para festa de réveillon. A companhia aérea alegou que outra empresa era responsável pela entrega das bagagens. Afirmou ainda inexistirem danos morais, e que os gastos materiais não resultaram em prejuízo, pois os itens adquiridos passaram a integrar o patrimônio dos autores. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, confirmou a sentença. Ele ponderou que, embora tenha recuperado os pertences e permanecido com as roupas adquiridas, o grupo não as teria comprado se não houvesse o atraso na entrega das bagagens.
"De acordo com o relatado nos autos, constatam-se claros os danos de ordem moral, os quais, certamente, ultrapassam os inconvenientes diários e, por isso mesmo, são suscetíveis de compensação. Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua bagagem no destino convencionado. Isso porque o extravio, mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço, pela qual há inegável prejuízo extrapatrimonial", finalizou Danielli. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005369-50.2010.8.24.0011).
Fonte: TJ-SC
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
terça-feira, 31 de maio de 2016
Empresa aérea é condenada por cancelamento indevido de passagens
Empresa aérea é condenada por cancelamento indevido de passagens
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da XXXXXXX e manteve a sentença que a condenou a ressarcir aos autores os danos materiais e morais decorrentes do cancelamento indevido de passagens adquiridas por cartão de crédito da empregadora dos autores.
Os autores ajuizaram ação na qual alegaram que a empresa XXXXXXX adquiriu, por meio do cartão de crédito de seu diretor de faturamento, YYYYYYYY, as passagens necessárias para que o funcionário, QQQQQQQQQ, pudesse atender um cliente em SSSSS - RO. Segundo as narrativas do processo, a ré confirmou a compra da passagem por meio de e-mail e emitiu o número do localizador. Contudo, no dia da viagem, o autor XXXXXXX foi impedido de embarcar, sob o argumento de que a compra foi realizada com cartão de crédito de outra pessoa, que isso seria um indicativo de fraude, motivo pelo qual as passagens foram canceladas, gerando grande constrangimento para VVVVVVV, além de impor a aquisição de nova passagem.
A empresa apresentou defesa na qual, em resumo, sustentou: que o cartão utilizado para compra não era o cartão do passageiro, e por esse motivo bloqueou o pagamento e o devolveu à respectiva administradora; que não teria sido o passageiro PPPPPP que teria realizado o pagamento e, assim, não poderia embarcar; que o passageiro voou no dia seguinte após o representante da empresa confirmar a veracidade da compra; que não agiu de forma ilícita, mas para segurança de seus clientes; que já procedeu ao cancelamento da compra, e quem deve estornar o valor é a administradora do cartão de crédito; e que não ocorreram danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais, que entendeu terem sido sofridos apenas porQQQQQ; e ao ressarcimento de todas as quantias faturadas pela operadora de cartão de crédito de FFFFFFF, referente à aquisição das referidas passagens.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram a ocorrência de falha na prestção do serviço: “Além disso, a própria companhia aérea reconheceu o pagamento do serviço, razão pela qual gerou no autor a legítima expectativa de que tudo estava certo. Portanto, ao negar o embarque do terceiro autor incorreu em falha na prestação do serviço”.
Processo: APC 20150110719239
Fonte: TJ-DFT
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da XXXXXXX e manteve a sentença que a condenou a ressarcir aos autores os danos materiais e morais decorrentes do cancelamento indevido de passagens adquiridas por cartão de crédito da empregadora dos autores.
Os autores ajuizaram ação na qual alegaram que a empresa XXXXXXX adquiriu, por meio do cartão de crédito de seu diretor de faturamento, YYYYYYYY, as passagens necessárias para que o funcionário, QQQQQQQQQ, pudesse atender um cliente em SSSSS - RO. Segundo as narrativas do processo, a ré confirmou a compra da passagem por meio de e-mail e emitiu o número do localizador. Contudo, no dia da viagem, o autor XXXXXXX foi impedido de embarcar, sob o argumento de que a compra foi realizada com cartão de crédito de outra pessoa, que isso seria um indicativo de fraude, motivo pelo qual as passagens foram canceladas, gerando grande constrangimento para VVVVVVV, além de impor a aquisição de nova passagem.
A empresa apresentou defesa na qual, em resumo, sustentou: que o cartão utilizado para compra não era o cartão do passageiro, e por esse motivo bloqueou o pagamento e o devolveu à respectiva administradora; que não teria sido o passageiro PPPPPP que teria realizado o pagamento e, assim, não poderia embarcar; que o passageiro voou no dia seguinte após o representante da empresa confirmar a veracidade da compra; que não agiu de forma ilícita, mas para segurança de seus clientes; que já procedeu ao cancelamento da compra, e quem deve estornar o valor é a administradora do cartão de crédito; e que não ocorreram danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais, que entendeu terem sido sofridos apenas porQQQQQ; e ao ressarcimento de todas as quantias faturadas pela operadora de cartão de crédito de FFFFFFF, referente à aquisição das referidas passagens.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram a ocorrência de falha na prestção do serviço: “Além disso, a própria companhia aérea reconheceu o pagamento do serviço, razão pela qual gerou no autor a legítima expectativa de que tudo estava certo. Portanto, ao negar o embarque do terceiro autor incorreu em falha na prestação do serviço”.
Processo: APC 20150110719239
Fonte: TJ-DFT
Hospital deve indenizar paciente ofendido em suas dependências
Hospital deve indenizar paciente ofendido em suas dependências
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um hospital do Paraná a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a paciente ofendido por uma médica do estabelecimento. “Inaceitável o tratamento desrespeitoso operado pela médica em face do autor, sendo o hospital responsável pelos atos do pessoal que faça parte de seu quadro”, considerou a juíza que analisou o caso. Nos autos, ficou comprovado o descaso e a inadaptação do hospital aos termos estabelecidos pela Política Nacional de Consumo.
A parte autora alegou que, em maio de 2014, ao sentir fortes dores no peito, foi submetida a atendimento médico no pronto socorro do Hospital XXXXXX, em XXXXXX - PR, onde realizou os exames de praxe e foi constatado que seus índices glicêmicos estavam muito acima do normal. Relatou que ao questionar a médica que o atendia, sobre os resultados dos exames, foi agredido por ela, que além de negar-se a esclarecer a situação, ainda afirmou que sabia o que estava fazendo e que o paciente não deveria ou poderia opinar por “não ser estudado”.
O autor da ação ressaltou, ainda, que possui formação médica, e que alertou a profissional de que sua conduta ofensiva e arrogante era antiética e, portanto, passível de representação no Conselho Regional de Medicina. Nesse momento, a médica teria se alterado ainda mais e ofendido o paciente, chamando-lhe de “burro” e de “macaco”. Ele frisou também que relatou os fatos ao diretor do hospital, que não adotou qualquer medida.
A parte ré não apresentou contestação. Devido à ausência de contraditório, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ainda mais que a parte autora demonstrou o mínimo do alegado, conforme o boletim de ocorrência e carta de resposta do hospital anexados ao processo. A juíza que analisou o caso lembrou que a responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pela análise do conjunto probatório constante nos autos, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou evidente que o comportamento da médica gerou humilhação, constrangimento e sentimento de angústia ao paciente. “No caso em análise, não houve qualquer elemento que afaste a responsabilidade do requerido no evento danoso ocorrido com o autor dentro de suas dependências”, reiterou a magistrada.
A juíza destacou, ainda, que o ordenamento jurídico vigente ampara o pedido de indenização por danos morais da parte autora, conforme o art. 5º, incisos V e X, da Constituição, e o art. 12 do Código Civil de 2002. “A ofensa a direito da personalidade, clara no caso em comento, enseja reparação por danos morais”, confirmou, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700868-58.2016.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50616
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um hospital do Paraná a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a paciente ofendido por uma médica do estabelecimento. “Inaceitável o tratamento desrespeitoso operado pela médica em face do autor, sendo o hospital responsável pelos atos do pessoal que faça parte de seu quadro”, considerou a juíza que analisou o caso. Nos autos, ficou comprovado o descaso e a inadaptação do hospital aos termos estabelecidos pela Política Nacional de Consumo.
A parte autora alegou que, em maio de 2014, ao sentir fortes dores no peito, foi submetida a atendimento médico no pronto socorro do Hospital XXXXXX, em XXXXXX - PR, onde realizou os exames de praxe e foi constatado que seus índices glicêmicos estavam muito acima do normal. Relatou que ao questionar a médica que o atendia, sobre os resultados dos exames, foi agredido por ela, que além de negar-se a esclarecer a situação, ainda afirmou que sabia o que estava fazendo e que o paciente não deveria ou poderia opinar por “não ser estudado”.
O autor da ação ressaltou, ainda, que possui formação médica, e que alertou a profissional de que sua conduta ofensiva e arrogante era antiética e, portanto, passível de representação no Conselho Regional de Medicina. Nesse momento, a médica teria se alterado ainda mais e ofendido o paciente, chamando-lhe de “burro” e de “macaco”. Ele frisou também que relatou os fatos ao diretor do hospital, que não adotou qualquer medida.
A parte ré não apresentou contestação. Devido à ausência de contraditório, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ainda mais que a parte autora demonstrou o mínimo do alegado, conforme o boletim de ocorrência e carta de resposta do hospital anexados ao processo. A juíza que analisou o caso lembrou que a responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pela análise do conjunto probatório constante nos autos, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou evidente que o comportamento da médica gerou humilhação, constrangimento e sentimento de angústia ao paciente. “No caso em análise, não houve qualquer elemento que afaste a responsabilidade do requerido no evento danoso ocorrido com o autor dentro de suas dependências”, reiterou a magistrada.
A juíza destacou, ainda, que o ordenamento jurídico vigente ampara o pedido de indenização por danos morais da parte autora, conforme o art. 5º, incisos V e X, da Constituição, e o art. 12 do Código Civil de 2002. “A ofensa a direito da personalidade, clara no caso em comento, enseja reparação por danos morais”, confirmou, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700868-58.2016.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50616
Cervejaria deverá pagar danos morais à vizinha por perturbação sonora
Cervejaria deverá pagar danos morais à vizinha por perturbação sonora
O 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a antiga Cervejaria XXXXXXXXXXX a indenizar, em danos morais, uma mulher que mora nas proximidades e teve o sossego perturbado devido aos ruídos excessivos vindos da casa noturna.
A autora alega que reside em imóvel próximo onde ficava o estabelecimento da ré, o qual atuava no ramo de diversão. Declara que a cervejaria funcionava de forma irregular e no decorrer dos eventos emitia ruídos que perturbavam o seu sossego e de toda a vizinhança.
Em contestação, a ré defende que funcionava de forma regular e tinha autorização para utilizar música em seu estabelecimento. Ademais, nega que tenha emitido ruídos em intensidade superior à permitida em lei.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a prova documental confirma a alegação da autora, em especial um boletim de ocorrência, um abaixo-assinado e um auto de infração do IBRAM. Também constatou que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram os fatos, pois afirmam que o barulho provocado pela ré, em todos os dias da semana, era "ensurdecedor" e se estendia durante toda a madrugada.
O magistrado entendeu, assim, que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.07.1.038490-6
Fonte: TJ-DFT
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50617
O 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a antiga Cervejaria XXXXXXXXXXX a indenizar, em danos morais, uma mulher que mora nas proximidades e teve o sossego perturbado devido aos ruídos excessivos vindos da casa noturna.
A autora alega que reside em imóvel próximo onde ficava o estabelecimento da ré, o qual atuava no ramo de diversão. Declara que a cervejaria funcionava de forma irregular e no decorrer dos eventos emitia ruídos que perturbavam o seu sossego e de toda a vizinhança.
Em contestação, a ré defende que funcionava de forma regular e tinha autorização para utilizar música em seu estabelecimento. Ademais, nega que tenha emitido ruídos em intensidade superior à permitida em lei.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a prova documental confirma a alegação da autora, em especial um boletim de ocorrência, um abaixo-assinado e um auto de infração do IBRAM. Também constatou que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram os fatos, pois afirmam que o barulho provocado pela ré, em todos os dias da semana, era "ensurdecedor" e se estendia durante toda a madrugada.
O magistrado entendeu, assim, que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.07.1.038490-6
Fonte: TJ-DFT
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50617
Empregado de empresa de engenharia que tinha de pegar ônibus para usar banheiro será indenizado
Empregado de empresa de engenharia que tinha de pegar ônibus para usar banheiro será indenizado
Em caso julgado na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes deu razão a um roçador que pediu indenização, em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido na empresa de engenharia onde trabalhava. Isto porque, segundo alegou, não eram disponibilizadas instalações sanitárias no local de trabalho. Para satisfazer suas necessidades, os trabalhadores tinham de se deslocar, de ônibus, por vários quilômetros, até o galpão da empresa, o que era eventualmente oferecido pela empregadora em alguns horários do dia. A empresa de engenharia e a tomadora dos serviços, uma construtora, negaram ter praticado qualquer ato que pudesse ensejar a reparação pretendida.
Examinando a situação, a julgadora constatou que o roçador prestava serviços em uma extensão da rodovia, entre os quilômetros 12 a 31, não havendo banheiro no local. Ela entendeu que a existência de banheiro no galpão da empresa, situado próximo à Cidade Administrativa, no quilômetro 16, caracterizaria restrição à liberalidade do uso do banheiro. Como ponderou a magistrada, o eventual procedimento de se levar as equipes de operários até o galpão para uso do banheiro não é satisfatório e nem atende às necessidades básicas de qualquer cidadão comum, que nem sempre pode esperar para fazer uso do banheiro com hora marcada. Na sua percepção, condicionar o uso do banheiro ao transporte, que não se mostrou eficaz e suficiente a essa necessidade, acabou sendo inócuo e ainda constrangedor aos operários. De forma que as empresas deveriam providenciar, entre os quilômetros do trajeto trabalhado, banheiros químicos em número suficiente a atender às necessidades básicas de seus empregados.
Nesse cenário, a julgadora concluiu que as condições de trabalho oferecidas ao empregado eram ofensivas à sua honra, intimidade e imagem, em desrespeito aos mais básicos princípios constitucionais (artigos 5º, V e X da CF/88). Por essas razões, as empresas foram condenadas a pagar ao trabalhador uma indenização arbitrada em R$5.000,00. O recurso da empresa de engenharia contra a decisão encontra-se pendente de julgamento no TRT mineiro.
( 0002168-48.2014.5.03.0107 RO )
Fonte: TRT3
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50623
Em caso julgado na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes deu razão a um roçador que pediu indenização, em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido na empresa de engenharia onde trabalhava. Isto porque, segundo alegou, não eram disponibilizadas instalações sanitárias no local de trabalho. Para satisfazer suas necessidades, os trabalhadores tinham de se deslocar, de ônibus, por vários quilômetros, até o galpão da empresa, o que era eventualmente oferecido pela empregadora em alguns horários do dia. A empresa de engenharia e a tomadora dos serviços, uma construtora, negaram ter praticado qualquer ato que pudesse ensejar a reparação pretendida.
Examinando a situação, a julgadora constatou que o roçador prestava serviços em uma extensão da rodovia, entre os quilômetros 12 a 31, não havendo banheiro no local. Ela entendeu que a existência de banheiro no galpão da empresa, situado próximo à Cidade Administrativa, no quilômetro 16, caracterizaria restrição à liberalidade do uso do banheiro. Como ponderou a magistrada, o eventual procedimento de se levar as equipes de operários até o galpão para uso do banheiro não é satisfatório e nem atende às necessidades básicas de qualquer cidadão comum, que nem sempre pode esperar para fazer uso do banheiro com hora marcada. Na sua percepção, condicionar o uso do banheiro ao transporte, que não se mostrou eficaz e suficiente a essa necessidade, acabou sendo inócuo e ainda constrangedor aos operários. De forma que as empresas deveriam providenciar, entre os quilômetros do trajeto trabalhado, banheiros químicos em número suficiente a atender às necessidades básicas de seus empregados.
Nesse cenário, a julgadora concluiu que as condições de trabalho oferecidas ao empregado eram ofensivas à sua honra, intimidade e imagem, em desrespeito aos mais básicos princípios constitucionais (artigos 5º, V e X da CF/88). Por essas razões, as empresas foram condenadas a pagar ao trabalhador uma indenização arbitrada em R$5.000,00. O recurso da empresa de engenharia contra a decisão encontra-se pendente de julgamento no TRT mineiro.
( 0002168-48.2014.5.03.0107 RO )
Fonte: TRT3
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50623
segunda-feira, 30 de maio de 2016
Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.
O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.
O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Caso concreto
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.
O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.
Como o TJPR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
REsp 1531096
Fonte: STJ
http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50604
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