A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso interposto pela XXXXXX e condenou a fábrica a pagar R$ 10.860 de indenização por danos morais a um cliente, mantendo a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari.
Consta nos autos do processo que o consumidor adquiriu um XXXXXXXX, em janeiro de 2011. Em julho de 2012, ele foi informado pela fábrica acerca de um defeito no airbag do veículo, que demandou o recolhimento do automóvel para a troca de uma peça. O carro foi devolvido ao proprietário depois de sete meses, e a demora causou uma série de transtornos ao cliente, que não pôde usufruir o produto e nem sequer recebeu informações sobre as razões do atraso.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça costume considerar que a apresentação de defeitos em veículo novo normalmente não configura dano moral, mas mero desconforto, nesse caso o entendimento deve ser diferente. Segundo o desembargador, o dano moral ocorreu devido à grande morosidade na entrega do produto e ao fato de o consumidor ter utilizado por mais de um ano um automóvel que possuía defeito em um de seus itens de segurança.
O magistrado ressaltou ainda que o automóvel, por ser um bem durável, deve estar em perfeitas condições de uso quando adquirido, para que possa ser de uso constante, sem se deteriorar facilmente.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
* Nomes preservados.
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