sexta-feira, 25 de setembro de 2015

JT reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados (25/09/2015) Mais notícias

JT reconhece inexigibilidade da contribuição sindical para empresas que não possuem empregados (25/09/2015)

A contribuição sindical integra o gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas. Consiste em parcela de natureza parafiscal e, portanto, tributária e compulsória. Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a categoria econômica da entidade sindical e possua empregados nos seus quadros (artigos 579 e 580, III, da CLT).
Com esses fundamentos, o juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a uma empresa que buscou na Justiça Trabalhista a declaração judicial de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição patronal. Como esclareceu o julgador, para a incidência da contribuição são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora. A ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica.
Ou seja, para caracterização da empresa como devedora de contribuição patronal, além de integrar uma categoria econômica, é imprescindível que ela ostente o status de empregadora. E, no caso, a prova foi no sentido de que a empresa não tem empregados, já que a declaração firmada pelo contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova . "A alegação de que a requerente integraria um conglomerado econômico (holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo, por si só, não permite a interpretação ampliativa do conceito de empregadora, invocado em defesa", frisou o juiz.
Nesse sentido, e citando jurisprudência a esse respeito, o julgador declarou a desobrigação do recolhimento da contribuição sindical patronal, enquanto perdurar a condição de não empregadora da empresa. As entidades sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010140-91.2015.5.03.0153. Data de publicação da decisão: 30/04/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em: 
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TST - Tribunal realiza na sexta (25) audiência para tentar por fim à greve dos Correios




O Tribunal Superior do Trabalho realiza audiência de conciliação e instrução entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as federações que representam os trabalhadores dos Correios, na sexta-feira (25/9), às 15h, no TST.

O objetivo é promover um acordo para solucionar o dissídio coletivo e encerrar a greve da categoria, que teve início na terça-feira (15), e ainda ocorre em 15 sindicatos. A audiência será conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.

O foco do processo é a elaboração do acordo coletivo de trabalho do biênio 2015/2016. Os Correios e as federações debateram e receberam proposta da Vice-Presidência do TST sobre esse acordo, durante audiência de mediação na sexta-feira (11/9). Até terça-feira (22/9), a proposta foi aceita por 16 sindicatos de trabalhadores, mas 15 entidades a rejeitaram.

Diante da falta de consenso, a ECT apresentou ação de dissídio coletivo de greve ao TST, em 16/09/2015. A audiência de conciliação na sexta-feira (25) será uma tentativa de evitar o julgamento do processo na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST e de encerrar a greve.

Situação atual da greve

Conforme informações dos Correios, as agências permanecem abertas e serviços, como a entrega via Sedex e o Banco Postal, estão disponíveis. A ECT afirmou que 89,88% dos seus empregados não aderiram ao movimento. O percentual corresponde a 107.224 pessoas. A greve está concentrada na área de distribuição, portanto podem ocorrer atrasos nas entregas, porque, dos 30.886 carteiros que deveriam trabalhar nos locais onde há paralisação, 10.724 não compareceram. Esses dados constam do sistema eletrônico de presença dos Correios.

Serviço:

Audiência de conciliação e instrução entre os Correios e federações de trabalhadores

Dia: 25/09/2015 (sexta-feira)

Horário: 15h

Local: TST. Endereço: Setor de Administração Federal Sul - Quadra 8 - Lote 1 - Bloco A - 1º andar - Sala 163.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

HXXXXX deverá indenizar trabalhadora demitida após retornar de tratamento contra câncer


HXXXXX deverá indenizar trabalhadora demitida após retornar de tratamento contra câncer
A loja de departamentos HXXXXXXX, em Curitiba, deverá indenizar e reintegrar ao emprego uma funcionária demitida onze dias após retorno de licença-saúde para tratamento de câncer. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil pela 3ª Turma do TRT-PR. Da decisão, cabe recurso.
A trabalhadora foi contratada em maio de 2010 para a função de operadora de caixa. Dois anos depois, descobriu um câncer no estômago e se submeteu a cirurgia para retirada do tumor. Retornou ao serviço, mas precisou ser afastada novamente devido a uma infecção e uma hérnia abdominal, avaliadas pelos médicos como consequências do procedimento hospitalar.
Após ficar afastada seis meses pelo INSS, a funcionária voltou ao trabalho com orientação médica de não levantar peso e se alimentar a cada três horas. Os cuidados, segundo testemunhas, não foram autorizados pela chefia. No dia 13 de janeiro de 2013, onze dias após retornar às atividades, a empregada foi demitida sem justa causa.
Inconformada, a trabalhadora procurou a Justiça argumentando que a demissão foi discriminatória e que a empresa não foi solidária com seu estado de saúde, desrespeitando as limitações do período de convalescência. Pediu reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

A versão da HXXXXXXX foi de que a trabalhadora não estava cumprindo as funções de forma satisfatória, sendo este o motivo da demissão. A empresa, no entanto, não conseguiu comprovar a alegação. Pelo contrário, nas fichas de avaliação dos funcionários, apresentadas nos autos, há elogios à operadora de caixa, classificada como uma "uma excelente colaboradora".
O juiz Ricardo José Fernandes de Campos, que atua na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, concluiu que a dispensa foi discriminatória. O magistrado determinou a reintegração ao emprego fixou indenização por danos morais em R$30 mil.
Ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma do TRT-PR, manteve a sentença de primeiro grau. Para os desembargadores, a discriminação ficou evidente porque a HXXXXXX confirmou em audiência que sabia do estado de saúde da empregada à época da demissão e não demonstrou que a funcionária apresentava desempenho insatisfatório.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, a HXXXXXX agrediu a reclamante em sua esfera íntima: "A trabalhadora sentiu-se desprestigiada e humilhada pela empresa".
"Os problemas de saúde apresentados pela funcionária foram determinantes para a extinção do vínculo de emprego, caracterizando-se a dispensa discriminatória e o abuso de poder pelo empregador". A relatora frisou que a empresa violou importantes princípios constitucionais: os que garantem a dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), a igualdade (art. 5º, caput), a proteção do emprego contra a dispensa abusiva ou sem justa causa (art. 7º, I), a valorização do trabalho humano (art. 170), a função social da propriedade (art. 170, III), além de ferir normas da OIT.
Clique AQUI para acessar na íntegra o acórdão referente ao processo 20928-2013-007-09-00-9.

Notícia publicada em 24/09/2015
Imagem: Istockphtoto horsemen
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http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5063047

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Banco pagará salários a bancária demitida antes do período de pré-aposentadoria

Banco pagará salários a bancária demitida antes do período de pré-aposentadoria


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o XXXXXXXXXX S.A.  por dispensar uma bancária quatro meses antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por cláusula de acordo coletivo. Para o desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do processo no TST, como ela tinha mais de 20 anos na instituição financeira, onde entrou como estagiária, a dispensa teria sido obstativa (artigo 129 do Código Civil), contrária à boa-fé objetiva e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.

A demissão ocorreu quatro meses antes de começar a contar a estabilidade pré­ aposentadoria, que corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, desde que o empregado tenha no mínimo 23 anos de vínculo com o banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia confirmado a legalidade da demissão com o entendimento de que não houve comprovação de fraude. Para o TRT, não se pode conceder ao trabalhador privilégios ainda maiores aos já concedidos pelas disposições convencionais.

TST

De acordo com o desembargador André Barros, a decisão regional contraria a jurisprudência majoritária sobre o assunto, que presume obstativa a dispensa de empregado em vias de entrar em estabilidade pré-aposentadoria. Como base nisso e em diversos precedentes citados pelo relator, a Sétima Turma acolheu recurso da bancária, determinando o pagamento dos salários compreendidos entre a data da despedida e o fim do período de estabilidade de 24 meses anteriores à aposentadoria.

Processo: RR-130-63.2012.5.09.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada a indenizar empregada que foi submetida a situação estressante e perdeu bebê

Publicado em 18 de Setembro de 2015 às 12h19

TST - Empresa é condenada a indenizar empregada que foi submetida a situação estressante e perdeu bebê

Uma empregada da XXXXXXX Ltda., grávida e com pressão alta, que foi submetida a situação altamente estressante no serviço e acabou perdendo o bebê vai receber R$ 50 mil de indenização por dano moral. A empresa alegou a desproporcionalidade do valor, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento, relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

Inicialmente, o juízo do primeiro grau havia arbitrado a indenização em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) fixou o novo valor de R$ 50 mil, registrando que a empregada era obrigada a trabalhar até de madrugada, sujeita a cobranças hostis de outra empregada difícil e sem educação, que a levavam inclusive a chorar. Outro aspecto considerado foi que a XXXXXXXX não autorizou seu afastamento do serviço, mesmo quando apresentou atestado médico, alegando que não tinha como substituí-la. Seu bebê nasceu morto por hipóxia fetal (falta de oxigênio), associada a hipertensão arterial materna.

A relatora destacou a informação do TRT de que a empregada desempenhava a função de gerente de vendas e também fazia vendas, atividade na qual, em princípio, a empresa não teria dificuldade de providenciar uma substituição, diferentemente do que alegou. Ainda que se tratasse de atividade extremamente especializada, o risco da atividade econômica é da empresa e não poderia se sobrepor à integridade psicobiofísica da trabalhadora, afirmou.

Na avaliação da relatora, a empresa não conseguiu demonstrar a desproporcionalidade entre o montante fixado nas instâncias anteriores e os fatos dos quais resultaram o pedido da trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-792-09.2011.5.03.0050

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


TRF3 - Trabalho de auxiliar de coveiro é reconhecido como atividade especial

Publicado em 18 de Setembro de 2015 às 10h50


TRF3 - Trabalho de auxiliar de coveiro é reconhecido como atividade especial

Decisão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como coveiro na Prefeitura Municipal de Agudos/SP.

Relatora do caso, a juíza federal convocada Marisa Cucio explica que o autor trouxe ao processo um documento chamado perfil profissiográfico previdenciário, emitido por Prefeitura Municipal de Agudos. Elaborado por engenheiro do trabalho, o documento comprova que o trabalho do segurado como auxiliar de coveiro estava exposto a agentes biológicos considerados insalubres.

“A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198”, escreveu a magistrada.

Nº do Processo: 0008805-77.2010.4.03.6108

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Uso de uniforme com logomarcas de outras empresas viola direito de imagem do empregado (08/09/2015)


Uma promotora de vendas que era obrigada a usar uniforme com logomarcas de fornecedores da empregadora será indenizada por danos morais tendo em vista o uso indevido de sua imagem. A decisão é do juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas que apenas reduziu o valor da indenização para R$800,00.

No caso, a empresa atuante no ramo de comunicação não negou que a trabalhadora utilizasse uniforme contendo propagandas promocionais de terceiros, seus fornecedores. A tese defendida foi a de que a situação não geraria danos à honra ou imagem, principalmente por ser inerente à função exercida pela reclamante.

No entanto, o magistrado não acatou os argumentos. Conforme observou na sentença, a trabalhadora não exibia emblemas da empregadora, mas sim de empresas diversas, sem que a propaganda se revertesse em seu benefício. Para ele, houve utilização indevida da imagem da reclamante a justificar a condenação por danos morais.

Ao caso, foi aplicado o entendimento sumulado nº 35 do TRT-MG, que prevê que "A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral".

A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, que reconheceu que o uso indiscriminado da imagem da trabalhadora caracteriza ilícito, mesmo porque não foi convencionada qualquer compensação pecuniária correspondente para a trabalhadora. A lesão moral foi reconhecida pela simples violação ao direito de personalidade-imagem, decorrendo do próprio ato ilícito em si.

Os julgadores, no entanto, reduziram o valor da indenização de R$1.000,00 para R$800,00, por entenderem que o montante se mostra mais condizente com a situação da reclamante.

( 0000996-35.2014.5.03.0022 AIRR )


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Fonte:

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