Publicado em 5 de Agosto de 2015 às 11h59
Se, pelas circunstâncias da causa, o juiz se convence de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, deve proferir sentença que frustre os objetivos das partes. É o que dispõe o artigo 129 do CPC, aplicado pela juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ao manter a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.
No caso, a julgadora constatou que as empresas rés, duas transportadoras, constituíram advogado para ajuizar a ação trabalhista e defender ambas, o que já foi considerado indício de lide simulada. A petição inicial foi firmada eletronicamente com a certificação digital do advogado constituído pelas reclamadas, conforme procuração juntada ao processo. Esse mesmo advogado assistiu as empresas na audiência trabalhista.
Por seu turno, a advogada do trabalhador alegou, em suas razões recursais, que o advogado das empresas havia lhe emprestado a certificação digital dele para que ela pudesse ajuizar a ação trabalhista. Porém, a julgadora considerou o argumento inadmissível. Ora, o certificado digital é um documento eletrônico de identidade e como tal objetiva garantir a identidade das partes envolvidas, conferindo proteção aos atos praticados, via internet, o envio de documentos, mensagens e dados com validade jurídica , esclareceu a juíza. E acrescentou que a utilização indevida da certificação digital constitui fraude e leva à conclusão de que se trata de processo simulado.
Nesse cenário, considerando que as partes desviaram o processo de sua finalidade institucional, que é a pacificação social, fazendo dele uso anormal, a julgadora concluiu pela existência de lide simulada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Por fim, a relatora registrou que na sentença houve determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual instruído com cópias e documentos necessários ao oferecimento da denúncia contra o advogado. Isso porque os elementos da conduta apontam para o enquadramento do crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação (crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias), diante do qual se procede mediante ação penal incondicionada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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