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segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Informativo 10 08 2015
Atividade da empresa e nome da função do empregado não servem para caracterizar o trabalho de risco - DOEletrônico 10/06/2015
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entende e a Desembargadora do Trabalho Rosa Maria Villa relata em acórdão: “Não são as atividades da empresa e tampouco a denominação das funções exercidas pelo trabalhador que caracterizam a prestação de serviços em condições de risco, mas as condições dos préstimos laborais analisadas ao lume das Normas Reguladoras e do princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho”. (Processo 00017899520115020445 / Acórdão 20150487015) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Mera demonstração de inaptidão financeira é suficiente para atingir o patrimônio do sócio - DOEletrônico 10/06/2015
Como relatado pelo Desembargador do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo certo que a mera demonstração de inaptidão financeira é suficiente para atingir o patrimônio do sócio. Inteligência do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Nessa esteira, o marco para consideração da fraude, na alienação patrimonial tanto de bens da empresa quanto dos sócios, é a distribuição da reclamação trabalhista. Ocorrida a cessão do patrimônio depois da propositura da ação pelo empregado, resta evidenciada a fraude à execução”. (Processo 00196002119925020482 / Acórdão 20150481556) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
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