O
Banco Bradesco S. A. e Ministério Público do Público do Trabalho (MPT) não
chegaram a acordo em audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (7)
no Tribunal Superior do Trabalho. As partes não concordaram, principalmente,
quanto à multa pelo não cumprimento da cota de contratação de aprendizes pela
instituição financeira. O MPT não aceitou transformar a penalidade (calculada
por ele em mais de R$ 35 milhões) em cursos de capitação para jovens oferecidos
pela Fundação Bradesco pela Internet.
A audiência foi realizada no Núcleo
Permanente de Conciliação (Nupec) e conduzida pelo presidente do TST, ministro
Barros Levenhagen. Sem a possibilidade de acordo, o processo voltou para o
relator, ministro Maurício Godinho Delgado, para exame dos embargos
declaratórios interpostos pelo Bradesco.
O processo
A discussão diz respeito à multa
aplicada ao Bradesco pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) pelo não
cumprimento da obrigação de contratar, no prazo de 60 dias, número de menores
aprendizes que atendesse à cota legal de no mínimo 5% e no máximo 15% de
trabalhadores em funções que demandem formação profissional. De acordo com a
decisão da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) em ação civil pública movida
pelo MPT, válida para o Estado do Paraná, o descumprimento da obrigação
acarretaria multa diária de R$ 10 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
O Bradesco sustenta, nos recursos
interpostos contra a condenação, que os percentuais de 5% a 15% previstos no
artigo 429 da CLT não se aplicariam às instituições financeiras em virtude de
um protocolo de intenções e um termo de referência firmados entre a Federação
Brasileira de Bancos (Febraban) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pelo
qual ficou ajustada a contratação de aprendizes em percentual inferior.
Tanto o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) quanto a Terceira Turma do TST afastaram o argumento do banco
por entender que o artigo 429 teve abrangência ampliada pela Lei 10.097/2000,
que definiu a aplicação dos percentuais da CLT para estabelecimentos de
qualquer natureza. A redação original restringia a obrigação apenas a
estabelecimentos industriais, de transportes, comunicação e pesca.
Processo:RR-9890900-75.2005.5.09.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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