A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão liminar
que indeferiu pedido de penhora sobre eventual crédito em conta do FGTS. A
decisão foi unânime.
De acordo com os
autos, a decisão questionada afirma que os referidos valores não estão sob a
disponibilidade do executado, mas em favor de toda a sociedade, somente sendo
admitido o saque para o atendimento de interesse individual previsto na lei.
A parte autora
argumenta que o rol taxativo do art. 20 da Lei 8.036/1990 deve ser mitigado no
caso de execução de alimentos, levando-se em conta que a finalidade principal
do saque do FGTS é proporcionar o sustento do trabalhador e de seus dependentes
em momentos de necessidade.
Os Desembargadores
explicam que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui natureza jurídica
distinta da remuneração, pois tem caráter indenizatório, cujo principal
objetivo é socorrer o trabalhador em determinadas situações previstas na
legislação. Eles afirmam, ainda, que de acordo com o art. 2o, § 2o, da Lei
8.036/1990, as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são
absolutamente impenhoráveis.
Os magistrados
ressaltam que é possível a penhora de valores do FGTS apenas quando o
beneficiário já os sacou da conta vinculada, nos termos da legislação de
regência, e os depositou em conta corrente, pois em tal hipótese os referidos
valores perdem o seu caráter de impenhorabilidade.
Com esses
fundamentos, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, impedindo a incidência
da penhora.
Processo:
20130020257608AGI
Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios
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