A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª
Vara da Fazenda Pública, que determinou a manutenção da inscrição do autor no
cadastro habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
Federal - CODHAB/DF. A decisão foi unânime.
O autor conta que
estava inserido em programa habitacional no Distrito Federal desde 1997, sendo
convocado em 2008 para habilitação, quando entregou a documentação à ré. Em
junho de 2011, afirma que tomou conhecimento de que foi excluído do cadastro
por constar a existência de imóvel em seu nome. Contudo, narra que, pelo
falecimento de sua genitora, herdou 16,66% do bem deixado pela falecida, sobre
o qual seu genitor ficou com a metade, e o restante foi partilhado entre os
quatro filhos, dentre eles o autor. Requer assim, seja desconsiderada a
propriedade da parte do imóvel herdado, prosseguindo no programa habitacional
do DF na posição em que estaria se não houvesse sido excluído do mesmo.
A CODHAB/DF sustenta
a legitimidade do ato administrativo de inabilitação do autor e tece
considerações acerca da política habitacional e dos recadastramentos para
melhorar o registro de informações dos candidatos. Afirma que o autor não
preencheu os requisitos legais para se habilitar no programa - eis que constou
imóvel em seu nome - e não procurou a ré no período do recadastramento, de 11
de julho de 2011
a 12 de
agosto de 2011, para comprovar que preenchia os requisitos necessários.
Ao analisar o feito,
a juíza verifica que as regras gerais acerca do programa habitacional em tela
são trazidas pela Lei 3.877/2006. De acordo com a legislação, para participar
de programa habitacional de interesse social, o interessado não deve ser, nem
ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel
residencial no Distrito Federal, salvo em casos de propriedade de imóvel
residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração
seja de até cinquenta por cento (inciso III do parágrafo único do artigo 4º).
Uma vez que o autor
enquadra-se na exceção prevista na Lei - eis que demonstrou ter recebido por
herança 1/6 de imóvel situado no Guará II/DF; que a partilha restou comprovada
nos autos; e que, contrariamente ao que alega a ré, o autor se recadastrou no
programa habitacional do DF em 15/07/2011 e em 09/08/2012, sendo que não obteve
sucesso em razão de ter constado como proprietário de imóvel local, a
magistrada julgou procedente o pedido do autor para determinar à CODHAB que
mantenha a inscrição do autor no Cadastro Habitacional, considerando-se a data
do primeiro recadastramento, em 15/07/2011.
Processo:
20120111959900
Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios
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