O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou os
locatários e fiadores de um galpão situado em Taguatinga a indenizarem o
proprietário do imóvel que ficou completamente destruído por conta de um
incêndio ocorrido em outubro de 2011. O julgador também confirmou as decisões
liminares de arresto (apreensão judicial de bens para garantia de eventual
execução) já concedidas, transformando-as em penhora. Da decisão cabe recurso.
Consta dos autos que
foi celebrado contrato de locação comercial entre o autor e a parte ré, tendo
por objeto um galpão no Setor Industrial, em Taguatinga-DF, cujo valor da
locação era de R$ 7.200,00. Dentre as diversas obrigações contratuais, caberia
ao locatário a contratação de seguro contra incêndio, tendo como beneficiário o
proprietário do bem. Narra o autor, porém, que foi firmado contrato com a
empresa Bradesco Seguros, mas a ré estaria a tentar levantar o seguro em
benefício próprio, deixando o locador com o prejuízo.
Ao analisar o feito,
o juiz explica que os locatários somente podem ser responsáveis por incêndio do
imóvel quando por dolo ou culpa deram causa ao evento, ou, assumindo
expressamente a responsabilidade por contratar seguro da edificação,
quedaram-se inertes. No caso em análise, a responsabilidade dos réus decorre de
descumprimento contratual, uma vez que o locatário contratou seguro contra
incêndio, mas limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e
máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da
indenização era ele mesmo. Tal fato, como já destacado no bojo das ações
cautelares, é suficiente para configurar artifício fraudulento, a fim de
frustrar a execução ou fraudar credores, anotou o julgador.
O magistrado destaca,
ainda, que a alegação de que a situação do imóvel contribuiu para a propagação
do incêndio também não beneficia os réus. Isto porque, ao locarem o bem tinham
plenas condições de avaliar o risco do imóvel. Se anuíram com a locação não
podem agora querer atribuir a culpa do incêndio ao estado da coisa.
Ante à divergência de
valores entre os orçamentos trazidos pelas partes para a reconstrução do imóvel
(que restou resumido a um amontoado de entulho) o julgador acatou aquele
informado pelo perito judicial nomeado pela Vara, totalizando R$ 626.511,71 -
valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora.
Quanto ao pedido de
lucros cessantes formulado pelo autor, o julgador afirma que a perícia efetuada
não deixa dúvidas de que o infortúnio se iniciou em imóvel vizinho, se
alastrando para o imóvel locado, não havendo culpa dos réus quanto ao
incidente. Assim, eventual indenização por lucros cessantes deve ser buscada em
face do causador do incêndio e não dos locatários.
Processos: 2012.01.1.038311-7,
2012.01.1.123891-0 e 2012.01.1.061310-8
Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios
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