Um homem deverá pagar R$ 10 mil de
indenização por danos morais à sua ex-esposa, por ter divulgado um vídeo com
cenas íntimas que ele afirmou terem sido protagonizadas pela mulher. A decisão,
unânime, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
que confirmou sentença proferida pela comarca de Montalvânia (Norte de Minas).
D.C.S.B. entrou na Justiça contra seu
ex-marido, A.F.B., pedindo indenização por danos morais decorrentes da
divulgação de um vídeo de sexo explícito que, segundo o réu, teria sido
protagonizado por ela, num momento de traição. O homem mostrou o material para
vários familiares e conhecidos de D., afirmando ser a esposa. Apesar de D.
afirmar não ser ela e de que muitos não a tivessem reconhecido nas imagens, ele
manteve a afirmação.
Na Justiça, A. alegou que não ficou
comprovado que foi ele o responsável pela divulgação do vídeo, que já se
encontrava há muito tempo disponível na internet, e que a própria mulher
mostrou o vídeo a amigos e parentes do ex-casal. Sustentou ainda que não havia
provas de que ele a teria ofendido. Mas o juiz Diego Lavendoski Vasconcellos
condenou-o a indenizá-la por danos morais em R$10 mil. O ex-marido recorreu.
Responsabilidade civil
O desembargador Alberto Henrique,
relator, esclareceu inicialmente que “de forma consagrada e expressa, a
Responsabilidade Civil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º,
inciso X, que prevê o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem
das pessoas, possibilitando o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente da violação destes direitos fundamentais”.
Analisando os autos, o relator
avaliou que havia provas testemunhais de que o réu mostrou o vídeo a várias
pessoas. O próprio ex-marido afirmou em depoimento que enviou as imagens por
e-mail a um irmão e a um primo. “Verifica-se, pois que, ao contrário do que
pretende fazer crer o apelante [ex-marido], existe nos autos prova de que ele
divulgou o vídeo, informando, sobretudo, se tratar de sua esposa, na época”,
ressaltou o relator.
Julgando que o réu, ao divulgar as
imagens, causou constrangimento e humilhação à vítima, manteve a sentença.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes
da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas
Gerais
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