O Juiz de Direito Alexandre Del Gaudio Fonseca, da 2ª
Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, considerou improcedente denúncia do
Ministério Público contra uruguaio que foi flagrado com arma e munição em
região fronteiriça.
Caso
O fato aconteceu na
localidade de Três Vendas, interior de Dom Pedrito. Na ocasião o acusado, que é
uruguaio, foi flagrado portando uma pistola calibre 22 e munição.
Segundo ele, durante
a viagem, teve que parar seu veículo do lado brasileiro da fronteira para
almoçar, pois a estrada do lado uruguaio não oferecia condições de segurança
para o estacionamento.
A defesa do acusado
afirmou que houve flagrante reconhecimento do erro de proibição, pois o acusado
tem cidadania uruguaia, porte de arma e vida vinculada ao país vizinho. Além
disso, transitava em um corredor internacional.
Sentença
Na decisão, o
magistrado explicou que a institucionalidade fronteiriça é regulada pelo
Estatuto da Fronteira Brasil-Uruguai, o qual remonta a documentos regulatórios
antigos como o Estatuto Jurídico da Fronteira (1933), o Tratado de Amizade,
Cooperação e Comércio (1975) e, mais recentemente, o Acordo de Residência,
Estudo e Trabalho na Fronteira (2002).
Ainda, segundo o
Juiz, há diversas variáveis que podem, e devem, ser levadas em consideração,
eis que o acusado transitava em corredor internacional e possui cidadania, porte de
arma de fogo e domicílio no Uruguai.
O réu é fronteiriço.
Tem nacionalidade e domicílio no Uruguai. Transitava por caminho internacional,
ora percorrendo território brasileiro, ora uruguaio. Possuía autorização legal,
no país de domicílio, para portar arma de fogo (em razão da profissão). A arma
e as munições estavam no interior do veículo. O réu havia estacionado do lado
brasileiro para almoçar, não colocando em risco, concretamente, a vida e a
integridade física de alguém, afirmou o magistrado.
Assim, considerou o
pedido do Ministério Público improcedente, absolvendo o uruguaio da acusação.
O Juiz Del Gaudio
explica que se fosse um cidadão brasileiro, o mesmo seria condenado a uma pena
de reclusão de 2
a 4 anos, e
multa (art. 14 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento). Ele destaca a
relevância da decisão:
A importância deste
julgado ultrapassa nossa fronteira em razão do princípio da reciprocidade
(direito internacional), pois o precedente poderá ser utilizado como meio de
defesa por qualquer cidadão brasileiro, quando fato análogo ocorrer no Uruguai,
pondera.
Processo nº
012/21200015118
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul
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