A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso
interposto pela seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e
anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado,
por litigância de má-fé, os advogados de uma ação de manutenção de posse ao
pagamento solidário de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Acompanhando o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma reiterou
que, para fins de responsabilização por dano processual, em caso de litigância
de má-fé, devem ser considerados o autor, o réu ou o interveniente, não se
incluindo nesse rol os advogados que os representam em juízo.
Segundo o relator, sendo a advocacia uma função essencial à Justiça, a
legislação assegura ao advogado determinadas prerrogativas para o pleno
exercício de suas atribuições, entre elas a chamada imunidade judicial,
disposta no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94.
Além disso, o artigo 14 do Código de Processo Civil e o artigo 32 do
Estatuto da Advocacia dispõem que, em caso de lide temerária, o advogado será
solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para
lesar a parte contrária, o que deverá ser apurado em ação própria.
Portanto, ressaltou o relator em seu voto, os danos porventura causados
pelo advogado deverão ser aferidos em ação própria, na qual deve ser apurada
sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa.
Citando jurisprudência firmada pelo STJ, Raul Araújo afirmou que é
vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que praticada a conduta
de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte ao pagamento da multa ou da
indenização previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso especial interposto pela OAB/SP foi provido para
afastar, por inaplicável, a condenação solidária dos patronos do autor ao
pagamento da indenização imposta por litigância de má-fé.
Autor da ação
No mesmo julgamento, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo autor da ação, para manter a aplicação da multa por litigância
de má-fé em 1% sobre o valor da causa e afastar o pagamento de 20% sobre o
valor atualizado do débito, a título de indenização por litigância de má-fé.
Segundo o ministro Raul Araújo, é certo que o magistrado pode condenar o
litigante de má-fé ao pagamento de multa e de indenização pelos danos causados
à parte contrária.
Contudo, ressaltou o relator, para fixar a indenização é necessária a
demonstração do
prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta
lesiva praticada no âmbito processual, diferentemente do que ocorre com a
multa, para a qual basta a caracterização do dano intrínseco ao processo.
Para ele, no caso em questão, o tribunal paulista fundamentou
suficientemente a configuração da má-fé processual, não tendo, entretanto,
demonstrado o prejuízo experimentado pela ré.
“Desse modo, não há lugar para imposição da indenização de que trata o
artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, é
aplicável a multa prevista no caput do mesmo dispositivo, a qual dispensa a
demonstração inequívoca do dano à parte contrária”, concluiu o ministro.
Processo relacionado: REsp 1331660
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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