Mantida
punição de agentes penitenciários acusados de torturar preso
Agentes penitenciários que impetraram mandado de
segurança alegando a prescrição do processo disciplinar para reaver seus cargos
permanecem afastados. O Desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator do
processo no Órgão Especial, manteve a punição no âmbito administrativo
disciplinar, pois o prazo prescricional administrativo é regulada pela pena
criminal, estando em curso o processo penal.
Cinco agentes
penitenciários foram punidos sob acusação de tortura, espancamento ou maus
tratos a preso detido sob sua guarda ou por uso de violência desnecessária no
exercício da função (art. 1º da Complementar nº 10.981/97) e procedimento
desidioso. Para quatro deles foi aplicada a pena de demissão e um foi suspenso
por 85 dias.
Mandado de segurança
Os agentes
penitenciários tiveram, primeiramente, uma sindicância instaurada contra si.
Posteriormente, foi movido processo administrativo-disciplinar, em razão do
crime de tortura.
Impetraram, então,
mandado de segurança relatando ocorrência de prescrição no âmbito do processo
disciplinar, com o intuito de retomar seus empregos. Afirmaram que a penalidade
administrativa foi aplicada somente após 24 meses de a sindicância ser
instaurada. O Desembargador Marchionatti, ao negar o pedido do mandado de
segurança, afirmou que quando a infração disciplinar constituir, também,
infração penal, a prescrição será regulada pela lei penal.
O magistrado
levantou, então, os artigos no qual estão sendo julgados na seara criminal e
assinalou que o prazo prescricional a ser considerado é de 12 anos.
A conduta de
torturar preso constitui ilícito administrativo e crime. Tendo ocorrido a
devida persecução penal, o prazo prescricional regula-se pela lei penal,
independente do trânsito em julgado da condenação criminal, esclareceu o
magistrado. Nessas circunstâncias, o ilícito administrativo prescreve em 12
anos, como a pretensão punitiva do crime de tortura, e não transcorreu entre a
data do cometimento da conduta (6 de abril de 2009) ou qualquer outro marco
suspensivo da prescrição da penalidade administrativa.
A decisão foi
unânime.
Proc. 70054707948
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul
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