Uma bancária que atuou no banco HSBC de 1988 até 2006,
quando passou a receber auxílio acidentário do INSS em razão de doença do
trabalho, vai receber 552 mil a título de danos morais e materiais, horas
extras, além de outros direitos reconhecidos.
A decisão da 2ª
Turma do TRT de Mato Grosso, na última sessão realizada em 2013, fez algumas
mudanças na decisão proferida no primeiro grau, resultando na diminuição da
condenação quanto aos danos materiais em cerca de 72 mil reais.
Na sentença
proferida pelo juiz José Roberto Gomes, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de
Cuiabá, a trabalhadora teve reconhecidas as horas extras que não foram pagas e
a ocorrência de danos material e moral.
A doença
Consta da petição
inicial que a bancária começou a sentir dores resultantes da atividade que
desenvolvia no banco em 2006 e iniciou tratamento sem se afastar do trabalho.
Como passou a produzir menos, e não cumprir as metas da agência, foi demitida
sem justa causa em 1º de junho de 2006.
No ato da
homologação da rescisão, com a interferência do Sindicato, o banco concordou em
suspender a demissão até que o INSS realizasse perícia.
No laudo ficou
constatada a ocorrência de doença de origem ocupacional. Por isso foi-lhe
concedido o auxílio-doença acidentário. O banco interpôs recurso administrativo
para modificar o benefício para auxílio-doença previdenciário, mas o órgão
negou o pedido.
Após quase quatro
anos sem poder retornar ao trabalho, a bancária propôs a ação trabalhista em
fevereiro de 2010.
O recurso
Condenada pela
decisão da 4ª Vara, a empresa recorreu ao Tribunal requerendo reforma da
sentença quanto às horas extras, à ocorrência de doença ocupacional e às
indenizações por danos morais e materiais, além da condenação em honorários
advocatícios.
A relatora,
desembargadora Maria Berenice, analisou um pedido preliminar de desconsideração
da perícia, descrevendo o tortuoso caminho até o laudo pericial no qual o juízo
de 1º grau fundamentou sua decisão.
Assentou a
magistrada que o primeiro perito informou que não estavam sendo agendadas
perícias médicas e por isso foi destituído. Foi nomeada nova perita que
declinou do trabalho. A terceira perita realizou o exame, mas teve o laudo
contestado por não ter permitido a presença do assistente técnico da
trabalhadora e o juiz entendeu que deveria anular o laudo. O quarto perito
nomeado realizou a o exame que também foi contestado pela bancária e anulado
pelo juiz.
Somente o quinto
perito nomeado levou a bom termo a incumbência, tendo seu laudo sido aceito
pelo juiz. A relatora também considerou o laudo “esclarecedor e sem qualquer
mácula”.
Quanto às questões
de mérito, a desembargadora relatora manteve a condenação do banco para pagar
horas extras, decidindo que a jornada da bancária era de seis horas.
Na questão da
indenização por danos morais, a relatora manteve o valor de 100 mil reais,
assentando que “há nos autos prova firme de que a patologia apresentada pela
autora seja decorrente das atividades desenvolvidas”.
Sobre os danos
materiais (lucros cessantes) o valor para cálculo foi reduzido em cerca de mil
reais, tendo por base a efetiva quantia recebida pela empregada, sendo por isso
determinado o refazimento dos cálculos.
Quanto aos
honorários advocatícios, a relatora modificou a decisão de 1º grau que
concedera honorários de sucumbência, mas deferiu o pedido de honorários
assistenciais, uma vez que a bancária foi assistida pelo advogado do Sindicato.
A Turma, por
unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
(Processo
0014600-04.2010.5.23.0004)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região
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