Aposentadoria especial requer atenção com dados previdenciários
No caso do trabalho em ambulatório, Almeida, segundo especialistas, terá dificuldade em comprovar o tempo especial, pelo fato de ter atuado como escriturário e em seu PPP não ter ficado atestada a exposição constante a elementos biológicos ou químicos.
Em relação a seu período de trabalho posterior, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informa que ainda não há definição em relação ao direito de aposentadoria especial para guardas municipais e policiais, mas a GCMs de São Bernardo, assim como também o da Capital, já obteve decisão favorável na Justiça, e por isso, a categoria na cidade tem condições de obter o benefício.
Adriane esclarece ainda que mesmo que o trabalhador tenha atuado alguns anos em ambiente com exposição a agentes nocivos, e depois passe a outra atividade sem esse contato, pode buscar a conversão do tempo especial em comum, com acréscimo (no caso do homem) de 40%. No entanto, não é possível fazer o contrário: transformar o tempo comum em especial.
PROFESSOR
O professor Waldemar Puccini Filho, 55 anos e morador de São Caetano, também relatou ao Diário que tinha dúvida sobre se tem direito a aposentadoria especial, já que tem 30 anos de trabalho na área educacional, inicialmente como professor, mas depois em cargos de coordenação, assistente de direção e diretor. Segundo a legislação previdenciária, essas atividades nos Ensinos Fundamental, Infantil ou Médio, dão direito, sim, à aposentadoria especial aos 30 anos de contribuição, no caso do homem, e de 25 no caso da mulher, afirma a advogada Caroline Caires Galvez, do escritório Innocentini.
Adriane assinala ainda que se a pessoa for celetista – funcionário de escola particular, por exemplo –, poderá requerer aposentadoria especial independentemente da idade. Se for estatutário (servidor público), é preciso que tenha 50 anos no caso da mulher e 55, do homem, diz a especialista.
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