Nova lei
anticorrupção vai doer ‘pesado’ no bolso de empresas condenadas
Um comentário do palestrante convidado foi bastante
esclarecedor para mostrar o que a nova lei anticorrupção trará de novo, no
cenário nacional. “Nas reportagens sobre corrupção, no Brasil, as publicações
sempre traziam apenas os nomes e as fotos dos políticos estampados nas
manchetes. Na Europa e nos Estados Unidos, as publicações colocam também os
logotipos das empresas acusadas de corrupção”, diz o advogado Leonardo Ruiz
Machado, especialista em compliance do escritório Machado, Meyer, Sendacz e
Opice.
Sua observação
ocorreu durante o comitê estratégico de Governança Corporativa da Amcham - São
Paulo, quarta-feira (06/11), enquanto explicava a gestores participantes como
nasceu a lei 12.846/2013 e como ela vai funcionar, na prática - o que pode
forçar as publicações a mirarem também, em suas manchetes, empresas acusadas de
serem corruptoras.
O Brasil passou a ser
pressionado pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico) para ter sua própria lei anticorrupção em 2000, quando o país
ratificou uma convenção realizada dois anos antes, na entidade, entre 40
membros. O primeiro passo, relata Machado, foi a criação da CGU (Controladoria
Geral da União), em 2003.
A lei brasileira,
proposta pelo executivo em 2010, se assemelha à americana, que nasceu em 1977,
após o caso Watergate e o escândalo envolvendo a fabricante americana de aviões
Lockheed Corporation, acusada de subornar membros do primeiro escalão do governo
do Japão. Os EUA passaram a ter, então, a FCPA (Foreign Corrupt Pratices Act),
que responsabiliza empresas que praticam atos contra a administração pública
nacional ou estrangeira.
O Department of
Justice (DOF) e a Securities and Exchange Commission (SEC, equivalente à
brasileira CVM - Comissão de Valores Mobiliários) são os órgãos que a aplicam a
FCPA. Entre 2007 e 2011, os EUA tiveram um boom de processos, chegando a multas
elevadas. A mais cara, de US$ 800 milhões, foi aplicada à alemã Siemens, em 2008.
“Acredito que aqui,
assim que os órgãos passarem a fiscalizar com alto rigor, vão escolher algumas
empresas a dedo para bater forte e servirem de exemplo”, comenta Machado. “Há
décadas esse era o jeito de fazer negócio. Mas a corrupção vai passar a doer no
bolso”, declara.
O preço da corrupção
As multas, no caso
brasileiro, serão de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa processada,
dependendo da gravidade das ações, as vantagens conquistadas, os efeitos
negativos na administração pública e o valor dos contratos, entre outros
fatores. O valor, no entanto, não pode ser inferior à vantagem obtida.
Se não puder ser
considerado o critério de faturamento bruto (que deve ser do último ano antes
do processo), a multa pode variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, também seguindo
os parâmetros de cálculo.
A empresa acusada de
ser corruptora terá, ainda, de fazer a reparação integral do ano ao erário
público, ficará sujeita à suspensão ou interdição parcial das atividades e à
dissolução compulsória da pessoa jurídica. Há, também, possibilidade de aplicar
as sanções aos administradores e sócios com poderes de administração.
A condenação, segundo
a lei, tem de ser publicada em meios de grande circulação, o que vai atingir
diretamente a reputação da empresa.
A tendência, diz
Machado, é de que a lei vá pegar e não apenas figurar como um novo mercado
advocatício. “Se fosse assim, não haveria a indústria do compliance que se
formou nos últimos anos”, ressalta.
Haverá possibilidade
de atenuante, porém, às empresas que executarem anteriormente programas de compliance.
“A CGU está redigindo o texto que servirá de base para o decreto presidencial
determinando, para o ambiente brasileiro, o que é programa de prevenção”, diz.
Quem vai aplicar
A lei nacional
anticorrupção ainda deverá passar por muitas discussões, prevê Leonardo
Machado. Entre as principais, será a definição dos órgãos competentes para
aplicá-la quando a responsabilidade for administrativa.
A lei atribui a
competência à autoridade máxima do órgão lesado (que pode ser executivo,
legislativo ou Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal). “Pode
haver cruzamento de competências num caso em que verbas de mais de uma esfera
estejam envolvidas”, explica. “Os órgãos competentes terão de ser identificados
caso a caso, com a situação concreta, o que vai gerar muita discussão”, adverte.
No processo quanto à
responsabilidade civil, no entanto, a competência já está direcionada ao
Ministério Público, porque o rito definido é o da ação civil pública, esclarece
o advogado.
Compliance
Para Machado, o
combate à corrupção dentro da empresa é um dos pilares da responsabilidade
corporativa. Ele defende que as companhias devem, entre outras ações, fixar
regras claras de combate à corrupção e realizar investigações, em seus quadros,
com penalização. Para ele, a própria existência de um programa sério de
compliance afasta da empresa propostas ilegais por parte de agentes públicos
corruptos.
“Esse tipo de lei vai
trazer possibilidades de mudança. Está ficando caro fazer negócio como
antigamente e as empresas estão vendo que é melhor investir em prevenção. Quanto vale a reputação de uma empresa?”,
questiona.
Fonte: Câmara
Americana de Comércio
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