terça-feira, 26 de novembro de 2013

Justiça concede liminar para contratação de agentes para combate à dengue em Nova Friburgo

A 2ª Vara Cível de Nova Friburgo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu uma liminar ao Ministério Público estadual, para que o Município e a Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo realizem processo seletivo público para a contratação, em 60 dias, de agentes de combate a endemias por conta do elevado índice de casos de dengue na região. A decisão determina ainda que os réus comprem insumos, materiais e equipamentos de proteção individual necessários no mesmo prazo, promovam a capacitação dos novos agentes e supervisores e realizem vistorias bimestrais em pelo menos 80% dos municípios, além de efetuarem quinzenalmente pesquisa larvária em pontos estratégicos e promoverem ações de educação e comunicações para a prevenção e controle da dengue pela população, a ter início até fevereiro de 2014.


Para o juiz Marcio Ribeiro Alves Gava, as ações preventivas de saúde devem ser prioritárias. “Aguardar a existência de um surto de dengue para só então contratar pessoal temporário para combater os focos, além de demonstrar desrespeito ao cidadão-contribuinte, que colabora na manutenção do Estado e espera deste uma ação efetiva, também demonstra o sistema de trabalho amador que relata o Ministério Público. Com efeito, dinheiro para manutenção de um sistema preventivo eficaz não falta. O sistema é mantido em conjunto por todos os entes federados”, afirmou na decisão.

Segundo o Plano Municipal de Contingência de Dengue 2013/2014 - que consta no processo -, no ano de 2013, a taxa parcial é de 777,1 casos por 100 mil habitantes e, de 2000 a 2013, apenas em 2005 o índice esteve dentro do recomendado pela Organização Mundial de Saúde (< 1%).

Na decisão, o magistrado explicou ainda que, no caso, estavam presentes os requisitos que autorizam a tutela antecipada por conta da necessidade de o Poder Público arcar com os mecanismos e atividades necessárias à garantia da saúde pública, principalmente de forma preventiva, além do fato de que a postergação da ação poderá acarretar o adentramento no período do verão, que é de maior incidência da doença, sem que um combate efetivo seja realizado.

Para o juiz, a solução do problema não é difícil. “A realização do processo seletivo público não demanda maior complexidade, já que a Lei 11.350/06 exige apenas a formação do candidato no ensino fundamental para participação no certame“, disse.

Processo nº 0014404-86.2013.8.19.0037

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro




Ausência de habilitação específica na área desclassifica candidato

A 1ª Câmara de Direito Público proveu, por unanimidade, recurso interposto  por um município litorâneo e determinou a desclassificação de um candidato  aprovado para o cargo de professor de ensino religioso, por não apresentar habilitação específica na área de atuação, exigida pelo edital do concurso.

Consta no mandado de segurança impetrado pelo candidato que ele foi classificado dentro do número de vagas do edital para o cargo de professor de ensino religioso. Porém, após apresentar os documentos necessários para  o posse, a Administração Municipal negou-lhe o direito por não aceitar o  título de bacharel em filosofia, já que a referida titulação não constava do edital do certame, que requeria licenciatura específica em ciências da religião. Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido para que a  municipalidade promovesse a posse do candidato.

Inconformado com a decisão em primeira instância, o Município interpôs recurso ao TJ. Sustentou que o candidato não cumpriu requisito proposto no edital, uma vez que apresentou diploma em filosofia, e não em ciências de  religião. Disse que a competência para legislar sobre ensino foi distribuída de forma concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, competindo ao Município apenas suplementar as leis federais e estaduais pertinentes; por fim, argumentou que não há habilitação específica a qualificar o impetrante para a função de professor.

Para o relator da apelação, desembargador Jorge Luiz de Borba, o edital em  discussão estabeleceu os requisitos para posse, determinando em um dos  itens que o candidato deveria ser detentor de habilitação específica na área de atuação, compatível com a disciplina ou função em que pretende  atuar.

“Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios que levem a  concluir que outras modalidades de graduação [...] preenchem os requisitos exigidos no concurso público para o cargo de professor de religião, não há como deferir-lhe a autorização almejada”, esclareceu o magistrado  (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.007995-7).


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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