A 2ª Vara Cível de Nova Friburgo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu uma liminar ao Ministério Público estadual, para que o Município e a Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo realizem processo seletivo público para a contratação, em 60 dias, de agentes de combate a endemias por conta do elevado índice de casos de dengue na região. A decisão determina ainda que os réus comprem insumos, materiais e equipamentos de proteção individual necessários no mesmo prazo, promovam a capacitação dos novos agentes e supervisores e realizem vistorias bimestrais em pelo menos 80% dos municípios, além de efetuarem quinzenalmente pesquisa larvária em pontos estratégicos e promoverem ações de educação e comunicações para a prevenção e controle da dengue pela população, a ter início até fevereiro de 2014.
Para o juiz Marcio
Ribeiro Alves Gava, as ações preventivas de saúde devem ser prioritárias.
“Aguardar a existência de um surto de dengue para só então contratar pessoal
temporário para combater os focos, além de demonstrar desrespeito ao
cidadão-contribuinte, que colabora na manutenção do Estado e espera deste uma
ação efetiva, também demonstra o sistema de trabalho amador que relata o
Ministério Público. Com efeito, dinheiro para manutenção de um sistema
preventivo eficaz não falta. O sistema é mantido em conjunto por todos os entes
federados”, afirmou na decisão.
Segundo o Plano
Municipal de Contingência de Dengue 2013/2014 - que consta no processo -, no
ano de 2013,
a taxa
parcial é de 777,1 casos por 100 mil habitantes e, de 2000
a 2013,
apenas em 2005 o índice esteve dentro do recomendado pela Organização Mundial
de Saúde (< 1%).
Na decisão, o magistrado
explicou ainda que, no caso, estavam presentes os requisitos que autorizam a
tutela antecipada por conta da necessidade de o Poder Público arcar com os
mecanismos e atividades necessárias à garantia da saúde pública, principalmente
de forma preventiva, além do fato de que a postergação da ação poderá acarretar
o adentramento no período do verão, que é de maior incidência da doença, sem
que um combate efetivo seja realizado.
Para o juiz, a
solução do problema não é difícil. “A realização do processo seletivo público
não demanda maior complexidade, já que a Lei 11.350/06 exige apenas a formação
do candidato no ensino fundamental para participação no certame“, disse.
Processo nº
0014404-86.2013.8.19.0037
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro
Ausência
de habilitação específica na área desclassifica candidato
A 1ª Câmara de Direito Público proveu, por
unanimidade, recurso interposto por um município litorâneo e
determinou a desclassificação de um candidato aprovado para o cargo de
professor de ensino religioso, por não apresentar habilitação específica na área
de atuação, exigida pelo edital do concurso.
Consta no mandado de
segurança impetrado pelo candidato que ele foi classificado dentro do número de
vagas do edital para o cargo de professor de ensino religioso. Porém, após
apresentar os documentos necessários para o posse, a Administração
Municipal negou-lhe o direito por não aceitar o título de bacharel em
filosofia, já que a referida titulação não constava do edital do certame, que
requeria licenciatura específica em ciências da religião. Em primeiro grau, o
juiz julgou procedente o pedido para que a municipalidade promovesse a
posse do candidato.
Inconformado com a
decisão em primeira instância, o Município interpôs recurso ao TJ. Sustentou
que o candidato não cumpriu requisito proposto no edital, uma vez que
apresentou diploma em filosofia, e não em ciências de religião. Disse que a
competência para legislar sobre ensino foi distribuída de forma concorrente
entre União, Estados e Distrito Federal, competindo ao Município apenas
suplementar as leis federais e estaduais pertinentes; por fim, argumentou que
não há habilitação específica a qualificar o impetrante para a função de
professor.
Para o relator da
apelação, desembargador Jorge Luiz de Borba, o edital em discussão estabeleceu os
requisitos para posse, determinando em um dos itens que o candidato deveria
ser detentor de habilitação específica na área de atuação, compatível com a
disciplina ou função em que pretende atuar.
“Portanto, diante da
inexistência de elementos probatórios que levem a concluir que outras modalidades
de graduação [...] preenchem os requisitos exigidos no concurso público para o
cargo de professor de religião, não há como deferir-lhe a autorização
almejada”, esclareceu o magistrado (Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2013.007995-7).
Fonte: Tribunal de Justiça
de Santa Catarina
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