A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região decidiu que cabe o
cancelamento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o fornecimento de novo
número diante de fraude praticada por terceiros com o documento do titular. No
caso, o CPF da autora foi usado para a abertura de uma empresa.
A requerente alegou
que o número de seu CPF fora indevidamente utilizado por terceiros, motivo pelo
qual solicitou a regularização de seu cadastro bem como a condenação da União
Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A
Turma, porém, considerou a inexistência da responsabilidade do órgão público em
interferir em eventos fora do alcance de sua competência.
Os autos vieram a
este Tribunal para revisão da sentença.
Ao manter a sentença,
o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou jurisprudência do
próprio TRF/1ª Região a respeito da matéria: “é legítimo o cancelamento do
número de inscrição no CPF e a expedição de outro no caso de perda, fraude,
furto ou roubo do cartão original, quando este for utilizado indevidamente por
terceiros, causando prejuízos ao seu titular”. (Processo n.°
0008028-77.2009.4.01.3200, Relator: Kassio Nunes Marques, 6.ª Turma, Data de
publicação: 04/10/2013).
O magistrado também
compartilhou do entendimento do juiz de primeiro grau quanto à inexistência de
responsabilidade da União em arcar com o pagamento de indenização por danos
morais que são, segundo o desembargador, “nestas circunstâncias, alheias à sua
competência”.
Por esses motivos, o
relator negou provimento à remessa oficial. O voto foi seguido, por
unanimidade, pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF/1.ª Região.
Processo n°
0008028-77.2009.4.01.3200
Fonte: Tribunal
Regional Federal 1.ª Região
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