Ação movida por um morador de São
Miguel, município do Alto Oeste potiguar, em desfavor da Prefeitura Municipal,
foi julgada improcedente pelo juiz Felipe Luiz Machado Barros.
O autor pleiteava a declaração de
abusividade da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública
(Cosip), uma vez que, segundo informou em seu pedido inicial, o imóvel rural em
que residia não contava com o serviço. Ainda desejava receber, por supostos
danos morais, a importância de R$ 8 mil.
Em sua decisão, citando a legislação
em vigor, o magistrado recordou que municípios e o Distrito Federal podem, sim,
instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Por
outro lado, relatou a sentença, foi legalmente criada no âmbito municipal tal
contribuição, por meio de Lei Complementar.
“Cumpre esclarecer que a Cosip, cuja
previsão constitucional encontra-se na EC nº 39/02, a qual acrescentou a
redação, o art. 149-A, tem como fim a contribuição específica ao custeio da
iluminação pública e a possibilidade de sua cobrança na fatura de consumo de
energia elétrica, não se confundindo com a denominada taxa de iluminação
pública”, afirmou o juiz.
Felipe Barros considerou, ainda, que,
em decorrência da presunção de constitucionalidade conferida às leis, inclusive
as editadas pelos Municípios, “não há que se falar em cobrança indevida de taxa
de iluminação pública, apto a ensejar a repetição do indébito ou, ainda do dano
moral”.
Com a publicação em 29 de outubro no
DJE, foi aberto prazo para manifestação das partes, inclusive quanto à
apresentação de recursos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
(Processo nº
0000148-62.2009.8.20.0131)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte
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