A 2ª Turma Criminal do TJDFT indeferiu
habeas corpus a paciente que buscava modificar decisão que o condenou pelo
crime de posse de droga para consumo pessoal.
De acordo com os autos, o réu foi condenado pelo 3º Juizado
Criminal de Brasília a comparecer por quatro meses em programa ou curso
educativo, por portar 1,34g de maconha. Inconformado, recorreu da sentença,
sustentando a aplicação do princípio da insignificância. A 3ª Turma Recursal,
no entanto, não acatou
os argumentos do acusado e manteve a decisão atacada.
O habeas corpus impetrado pelo paciente constituía novo recurso,
dessa vez, à decisão da Turma Recursal. Mas, novamente, o réu não obteve êxito,
visto que para os desembargadores, embora o art. 28 da Lei 11.343/2006 tenha
estabelecido como sanção pena diversa da privação de liberdade para o usuário
de drogas, não descriminalizou a conduta, bem como não lhe retirou o caráter
criminoso.
Nesse aspecto, os julgadores registraram: A adoção de penas de
advertência, prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento a
programa não deve significar descriminalização da conduta, sob pena de afronta
à supremacia da Constituição. Trata-se, em verdade, de medidas que objetivam a
conscientização dos usuários de entorpecentes acerca dos seus efeitos
maléficos, sem terem sua liberdade obstada para tanto.
Os magistrados ressaltaram, ainda, o patente interesse estatal
em reprimir a referida conduta, uma vez que facilita a difusão de entorpecentes
na sociedade, colocando em risco não apenas a saúde do usuário, mas também a
saúde pública, e provocando danos extensivos à coletividade, tanto na seara do
tráfico de entorpecentes, quanto no cometimento de delitos diversos para
sustentar o vício.
Dessa forma, o Colegiado denegou a ordem por não vislumbrar a
aplicação do princípio da insignificância, pois o porte de drogas para uso
próprio merece a devida apuração, ainda que a quantidade portada pelo usuário
seja pequena.
Processo: 20130020194018HBC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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