Publicado em 27 de
Setembro de 2013 às 13h47
TJGO - Confirmada sentença que condena motorista a indenizar família de vítima de acidente
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença
que condenava Sérgio Luiz Vinhal a pagar R$10 mil de indenização por danos
morais a família de Fabrício Martins Santana Rosa. Sérgio também perdeu o
direito de dirigir por 2 anos e 2 meses e terá de prestar serviços comunitários
e frequentar o curso de reciclagem no trânsito do DETRAN. A relatoria do
processo é de Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.
Consta dos autos que no dia 31 de janeiro de 2009, por volta das
22 horas, na Avenida T-10, no Setor Bueno, Sérgio conduzia de forma imprudente
seu veículo, causando o acidente que provocou a morte de Fabrício. Segundo as
provas orais, de testemunhas relacionadas ao processo, o velocímetro do carro
de Sérgio marcava 140
km/h e o de
Fabrício 40
km/h.
Sérgio declarou que no dia do acidente estava indo ao hospital para
levar sua esposa que estava com problemas de saúde. Ele explicou que iniciou a
ultrapassagem do carro que estava em sua frente e o pneu de seu veículo atingiu
a tartaruga de concreto existente no meio da pista, perdendo o controle e
colidindo com o carro de Fabrício. A defesa argumenta que Sérgio deve ser
absolvido por falta de provas de negligência, imprudência ou imperícia, e
postulou a atenuante da confissão e da primariedade.
Para a relatora, o crime foi devidamente comprovado pelo Boletim
de Ocorrência de Acidente de Trânsito, Laudo de Exame Cadavérico, Laudo de
Exame Pericial de Local de Acidente de Trânsito e pela prova oral das
testemunhas. As provas carreadas nos autos formam um conjunto harmônico e
coerente para embasar a conclusão de que o apelante, agindo com imprudência,
ceifou a vida da vítima Fabrício Martins Santana Rosa, na direção do veículo
automotor, podendo-se concluir que a sentença que se examina merece
confirmação, afirma Carmecy.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor. absolvição. Inviabilidade.
Condenação mantida. I – Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelos
documentos acostados e pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas
declarações das testemunhas, não há que se falar em absolvição. Redução da pena. Possibilidade. II- Constatada
a fundamentação imprópria na análise de algumas das circunstâncias judiciais, a
pena-base imposta deve ser redimensionada. Prescrição retroativa. Não configurada.
III- Ficando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses
de detenção, não constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, que no caso
se daria com o lapso temporal de 08 anos, o que não ocorreu no presente caso.
Redução do prazo da suspensão do direito de dirigir veículo automotor. IV
Redimensionada a pena corpórea, ajusta-se também a pena de suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor no mesmo patamar, ou seja, 02 (dois)
anos e 02 (dois) meses, período proporcional às peculiaridades da conduta,
justificando não fixá-la no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais
não serem, na totalidade, favoráveis ao apelante, mormente pelas circunstâncias
do crime, qual seja, a velocidade exacerbada imprimida pelo apelante em seu
veículo, no momento do fato. Redução da indenização. Não cabimento. V-
Considera-se que a indenização por danos morais foi aplicada em quantum
razoável e proporcional às possibilidades financeiras do apelante e à extensão
dos danos sofridos, os quais foram gravíssimos, porquanto uma vida foi ceifada
prematuramente, além de se considerar o caráter pedagógico e reparatório da
sanção, não havendo, pois, falar em sua redução. Substituição das penas
restritivas de direito. Impossibilidade. VI- Não merece reparos a substituição
das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e
frequência ao curso de reciclagem no trânsito do DETRAN por prestação
pecuniária, por mostrarem-se adequadas, necessárias e suficientes para a
reprovação e prevenção do crime em tela. Inaplicabilidade dos benefícios da assistência
judiciária. VII- Se o apelante foi assistido durante todo o processo por
advogado constituído, não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Ademais, eventual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas
processuais constitui matéria remetida para o âmbito da execução penal,
hipótese em que a exigência fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (art. 12 da
Lei 1.060/50). Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a
pena-base e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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