É aeroviário o empregado de empresa de
serviços auxiliares de transporte aéreo que se ativa como auxiliar de rampa,
laborando no transporte de cargas e bagagens para o carregamento e
descarregamento de aeronaves, em pistas de pouso e decolagem.
Com a defesa dessa definição, a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região reformou decisão do Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Campo Grande que não reconheceu o enquadramento sindical de
aeroviário pleiteado por trabalhador que atuava como auxiliar de rampa,
laborando no transporte de cargas e bagagens para o carregamento de aeronaves,
funções essas efetivadas na pista de pouso e decolagens do Aeroporto
Internacional de Campo Grande/MS.
Com análise do Decreto n. 1232/62, que regulamenta a profissão
dos aeroviários, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima,
afirma que a referida legislação ¿não exige que os aeroviários sejam
exclusivamente empregados das empresas aéreas, sendo suficiente para tanto que
exerçam as atividades especificadas nos seus dispositivos.
E completou: Definidas tais premissas fáticas e legais, não
paira dúvida de que a função executada pelo autor corresponde às pertinentes
aos aeroviários. Ademais, as empresas de serviços auxiliares de transporte
aéreo existem por previsão legal no Código Brasileiro de Aeronáutica, as quais
têm por escopo atender ou auxiliar as empresas aéreas.
Dessa forma, constatado que o trabalhador é integrante da
categoria diferenciada dos aeroviários, valem as normas coletivas firmadas
pelos entes sindicais representantes da categoria.
A Turma manteve o deferimento de adicional de periculosidade no
percentual de 30% do salário mensal e reflexos. A prova pericial emprestada foi
conclusiva no sentindo de que houve labor em condições de periculosidade por
exposição a agente inflamável líquido, expôs o relator.
Da mesma forma, ficou mantida a decisão que condenou ao
pagamento de 1 hora extra por dia de labor excedente de 6 horas e reflexos, em
razão da supressão do intervalo intrajornada.
Proc. N. 0000866-94.2012.5.24.0001-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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