Tribunal condena empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a reclamante
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, e condenou a reclamada, uma empresa do ramo de segurança e vigilância, a pagar à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de reparação integral e com caráter salarial do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no valor de 50%. Toda a controvérsia entre os litigantes residiu na motivação da extinção do contrato de trabalho, a reclamante alegando término do prazo experimental, a reclamada, abandono de emprego.
A sentença preferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara entendeu que não havia nos autos nenhuma prova documental a favor da tese patronal, mas ressaltou que também a ré não produziu prova oral que a socorresse. O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, entendeu diferente, e afirmou que o ato ilícito ocorreu, a reclamada pechou a reclamante de desidiosa, quando, na verdade, a prestação de serviço findou por término do prazo pactuado pelas partes. Além do mais, segundo o acórdão, a empresa deixou de anotar a CTPS e tampouco pagou à reclamante as verbas rescisórias devidas. O colegiado destacou que algumas situações de que temos conhecimento não precisam ser vividas para se ter o alcance das consequências causadas no ser humano, e lembrou que é pacífico que o dano moral se mostra intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração palpável, pois a prova do prejuízo imaterial é ‘in re ipsa (independe de prova), e por isso, reformou a decisão de primeiro grau e condenou a empresa a pagar à reclamante a importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, com incidência de atualização monetária nos moldes da Súmula 439/TST e juros na forma do artigo 39, parágrafo 1º da Lei 8.177/91. (Processo 0000574- 80.2011.5.15.0006)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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