A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve o pagamento
da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) aos
servidores inativos representados pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do Serviço Público Federal (APSEF). A decisão foi tomada após a
análise de recurso apresentado pela União, sustentando que a GDPGTAS é
diretamente relacionada às atividades vinculadas ao exercício do cargo do
servidor, “não podendo por isso ser estendida aos servidores inativos”.
Para a relatora,
desembargadora federal Neuza Alves, a União está equivocada em seus argumentos.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula Vinculante 20, entendeu
que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA),
instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores
correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos
termos da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos
efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere a Medida Provisória
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.
“Em relação à
GDPGTAS, o STF dispensou a ela tratamento idêntico ao que conferiu à GDATA, na
forma do estabelecido no RE 633933 RG/DF, analisado sob os efeitos da
atribuição da repercussão geral”, ponderou a relatora ao salientar que a
Advocacia-Geral da União (AGU) já havia se rendido à firme posição da Suprema
Corte, nos moldes de sua Súmula Administrativa 43/2009, no sentido de que “os
servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição
da Lei 10.404/2002, têm direito ao pagamento da GDATA”.
A magistrada
finalizou seu voto destacando que as diferenças pretéritas serão pagas,
compensados os valores recebidos administrativamente, corrigidas e acrescidas
de juros de mora. A decisão foi unânime.
Nº do Processo:
0026348-31.2007.4.01.3400
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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