Consta dos autos que a Fazenda Nacional, em 08/07/1999, ajuizou ação de
execução fiscal contra um dos sócios da empresa Abastece Comércio e
Representações de Alimentos Ltda. A citação da empresa ocorreu por edital em
19/04/2001. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu,
em 1.º/10/2009, a citação de outro sócio. Em primeira instância, foi
reconhecida a prescrição em favor do sócio acionado por último.
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região alegando que a interrupção da prescrição, com a citação da empresa
executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis. Esse argumento não foi
aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.
“Se a Fazenda Nacional opta por promover a execução fiscal apenas contra
um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), se sujeita à ocorrência da
prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando inércia sua
em diligenciar a correta e completa angularização processual”, destacou o
magistrado.
Ademais, acrescentou o relator em seu voto, “o pedido de
redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável, em última oportunidade,
deve ser formulado dentro do quinquênio seguinte à data de citação da empresa e
em tempo para que a citação dele ocorra dentro desse quinquênio, sob pena de
prescrição, visto que desinfluente a caracterização ou não de inércia da
exequente”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0073330-45.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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