AGU assegura ressarcimento ao SUS por despesas médicas com tratamento de cliente de plano de saúde
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão que determinou uma operadora de plano de saúde a ressarcir o Serviço Único de Saúde (SUS) pelas despesas com tratamento de um segurado da empresa. Desta forma, evitou-se o enriquecimento ilícito do plano. O Plano de Assistência Médica e Hospitalar do estado de Goiás (PLAMHEG) ingressou com recurso no TRF1 após sentença de primeira instância julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de obrigação tributária imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de indenização por atendimento realizado pelo SUS a um cliente da operadora. O ressarcimento tem respaldo do artigo 32 da Lei 9.656/98. A empresa sugeriu que a cobrança era inconstitucional. Segundo ela, os planos de saúde passam, assim, a arcar com a responsabilidade pela saúde de seus beneficiários, desaparecendo o dever do Estado de garantir à saúde de todos os cidadãos.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANS) rebateram os argumentos da operadora. Os procuradores federais defenderam a constitucionalidade do dispositivo legal que ampara a cobrança, sustentando que a norma apenas estabeleceu o ressarcimento ao SUS pelo atendimento de segurados e dependentes de planos de saúde, assegurando que as operadoras restituíssem à Administração Pública os gastos efetuados com os serviços que seriam de sua responsabilidade executar. Para as procuradorias, não houve, com isso, qualquer afronta ao direito subjetivo público dos cidadãos de acesso universal às ações e serviços de saúde. Segundo as unidades, o regramento legal visa essencialmente impedir que os planos de saúde tenham enriquecimento sem causa, na medida em que recebem as mensalidades de seus clientes, mas os serviços são prestados pelo SUS. Por unanimidade, a Quarta Turma Suplementar do TRF1 negou provimento ao recurso da operadora de Goiás, reconhecendo não haver inconstitucionalidade no dever das operadoras de planos de saúde de ressarcirem o SUS, pois apenas a posição jurídica e econômica das operadoras de plano de saúde foram afetadas, e não o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. A PRF1 e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Apelação Cível nº 2002.35.00.013745-4 - TRF1.
Fonte: Advocacia Geral da União
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